Página 675 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Setembro de 2016

ADV: RONI ALVES GUERRA (OAB 13554/BA), RODRIGO PEREIRA DA SILVA (OAB 31414/BA) - Processo 000XXXX-45.2013.8.05.0201 - Inventário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Luiz Eduardo Marques Requião e outros - Vistos, etc. Trata-se de apelação para anular sentença proferida nos autos que extinguiu o feito por falta de interesse. Consta nos autos petição onde o requerente informa que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e requer a desistência. Ex positis, com fundamento no art. 485, § 7º, em juízo de retratação, reformo a sentença proferida tornando-a sem efeito, e passo a proferir sentença conforme requerido. Desta feita, homologo a desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.

ADV: FERNANDO LUIZ SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 26912/BA) - Processo 000XXXX-67.2010.8.05.0201 - Inventário - DIREITO CIVIL - AUTOR: André Luiz da Silva Santos e outro - Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por André Luiz da Silva Santos e outro. A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo no entanto, o prazo corrido sem qualquer manifestação positiva. Desta forma, constata-se a inércia da autora em não promover atos de sua competência, numa total demonstração que não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que por sua própria desídia impossibilita a continuação do feito. Ante as razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.

ADV: THIAGO DE SOUSA BOTELHO (OAB 32341/BA), ERNANDA LÚCIA MACHADO FARIA SAFFRAN - Processo 000XXXX-12.2011.8.05.0201 - Procedimento Comum - Alimentos - AUTOR: C. D. da S. L. - RÉU: R. B. L. - Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Carlos Daniel da Silva Lima. A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo no entanto, o prazo corrido sem qualquer manifestação positiva. Desta forma, constata-se a inércia da autora em não promover atos de sua competência, numa total demonstração que não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que por sua própria desídia impossibilita a continuação do feito. Ante as razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar