Página 205 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Setembro de 2016

Moreira Sampaio - Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para declarar a usucapião em favor do autor do imóvel delineado na exordial e discriminado na planta de fl. 51 (a qual passa a integrar este decreto), adquirindo o domínio do bem em discussão. Em outro giro, verifico que consta erro no cadastro no e-SAJ, neste sentido, determino a retificação para que passe a constar o espólio da Sra. Zelinda Conceição, como ré desta relação processual. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas. O suporte desta sentença servirá como mandado de registro e deverá ser transcrita na matrícula do bem no respectivo cartório de registro de imóveis, nos termos previstos no artigo 945 do CPC. Faz-se integrar deste termo os dados descritivos do imóvel com as especificações delineadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dado cumprimento ao mandado de registro, arquivem-se os autos dando-se baixa no SAJ. Cumpra-se. Salvador (BA), 20 de setembro de 2016. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito

ADV: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB 24737/BA) - Processo 031XXXX-25.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - AUTOR: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA - RÉU: Luiz da Silva Oliveira e outro - 1. R. H. 2. Certifique o cartório a inexistência de petição do Executado LUIZ DA SILVA OLIVEIRA na qual seja informado pagamento do débito executado. 3. Com relação ao endereço do Executado APRÍGIO COSTA DA SILVA, determino que seja realizada pesquisa no sistema informatizado BACENJUD. 3.Publique-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 19 de setembro de 2016. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito

ADV: FERNANDA MARTINS GEWEHR (OAB 30596/BA), JOÃO RODRIGUES VIEIRA (OAB 18517/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 031XXXX-28.2014.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Roberto Viana da Silva - EXCEPTO: Banco Honda sa - R.H. Tendo em vista a decisão de fls. 9, remeto ao cartório para que certifique o decurso do prazo recursal correspondente e a regularidade/pendências com relação às custas judiciais, bem como para que, verificados valores em abertos, sejam tomadas as medidas necessárias ao seu pagamento. Certificado o decurso do prazo e a regularidade quanto às custas judiciais, dê-se baixa no SAJ. Publique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 19 de setembro de 2016. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito

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