Página 600 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2016

apresentasse a documentação comprobatória do pagamento dos valores objeto de restituição (fls. 9).Manifestou-se o autor às fls. 12/13, alegando não possuir qualquer comprovação do direito invocado.O feito foi julgado improcedente, por não haver nos autos documentação comprobatória do pagamento dos valores objeto de restituição (fls. 57/60).A primeira sentença foi anulada em sede de segunda instância, conforme v. Acórdão de fls. 110/119, que determinou o prosseguimento do feito.Retornados os autos a este juízo, as partes foram intimadas a se manifestar em termos de prosseguimento.O requerente apresentou declarações do imposto de renda dos anos de 1996 e 1997, no qual consta “Consórcio Nacional Garavelo para aquisição de casa própria, plano de 100 parcelas, contrato de 06/06/90” entre os bens declarados (fls. 124/125).O Sr. Síndico, secundado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela remessa dos autos ao Perito Contador que serve à massa falida (fls. 126 e 127).Remetidos os autos ao Contador, foram elaborados os cálculos de fls. 132/1335, apurando o valor de R$ 5.571,20.Não houve oposição à conta, postulando o Sr. Síndico e o requerente, secundados pelo Ilustre Representante do Ministério Público, a restituição do valor apurado (fls. 136, 138 e 140/141).É o relatório.Decido.Conforme se decidiu na Apelação 112.379.4/5, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo Relator o eminente Desembargador Ernani de Paiva, em que foi apelante a Massa Falida de Garavelo Cia. Falida:”Viável, em princípio, é o pedido de restituição no processo falimentar, de valores entregues á administradora por participantes de grupo de consórcio, podendo-se invocar, por analogia, os preceitos dos artigos 44, III e 76 da Lei de Falencias.Com efeito, segundo vem previsto na Lei nº 5.768, de 20.12.1971, a administradora de consórcio recebe quantias dos prestamistas, à guisa de depósito, “até o cumprimento da obrigação assumida” (art. 11, I, e parágrafo único). Na regulamentação da mesma lei, importa conferir o disposto nos artigos 38 e 43, V, do Decreto nº 70.951, de 09.08.1972, e no artigo do Anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997 (Lex 1997 Marginália pág. 2.565).Recebe a administradora de consórcio “os valores, os mantém em seu nome, podendo inclusive aplicá-los, e depois os transforma em bens para distribuição entre aqueles que a ela aderiram. Há, portanto, típica administração de dinheiro alheio, o que torna inclusive necessário o registro no órgão competente para funcionamento” (RT 755/212).Uma vez impossibilitada a execução da avença (Lei de Falencias, art. 44, III), os valores recebidos em depósito pela administradora deverão ser restituídos aos consorciados, segundo preconizado na Súmula nº 417 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade””.E, ainda, nos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão foi consignado:”Conforme assinalou a turma julgadora na apelação, o vínculo entre a falida e o postulante decorre de relações de mandato e depósito, ínsitas no contrato de adesão a grupo de consórcio, de modo que, havendo rompimento da avença, surge a obrigação de restituir”.Assim sendo, nos termos da manifestação do Sr. Síndico e Ministério Público, o pedido deve ser acolhido para restituição do valor apontado pelo Sr. Contador, que aplicou correção monetária desde a data dos pagamentos até a data da quebra, pela variação da Tabela do Tribunal de Justiça, e juros de 6% ao ano.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição à requerente PAULO DE TARSO LEITE DO CANTO, na falência de GARAVELO CIA., do valor total de R$ 5.571,20, procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.C. -ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP)

Processo 102XXXX-69.1996.8.26.0100 (processo principal 0943552-26.1996.8.26) (583.00.1996.943552/22) - Habilitação de Crédito - Braspictus Pinturas e Jateamento Ltda - Certifico e dou fé haver intimado para comparecimento em Cartório, no prazo de 05 dias, para retirada de guia de levantamento - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 14858/SP)

Processo 102XXXX-52.2005.8.26.0100 (processo principal 0032763-75.2005.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Genivalda da Silva Paz Santos - Banco Fiat S/A - Nos termos do artigo 924, III, do CPC, julgo extinta esta ação de Cumprimento de Sentença, em que são partes Genivalda da Silva Paz Santos e Banco Fiat S/A, tendo em vista a transação de fls. 514/516.Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 512, sendo um no valor de R$250.000,00 em favor da credora, e um outro, do saldo remanescente (R$379.014,06), em favor do executado.Homologo, ainda, a desistência com relação ao prazo recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado.P.R.I. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO (OAB 162033/SP)

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