Página 1063 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2016

produtivos com capacidade para desempenhar de forma independente e autônoma suas operações, os documentos colacionados demonstrar essa capacidade e 3) a venda ou alienação de unidade produtiva seja realizada de forma pública, através de leilão, apresentação de propostas ou através de pregão, com concorrência junto a terceiros (atendido este requisito com o edital publicado a abertura de propostas em audiência pública).Por todo o exposto, cabível a aplicação do art. 60, parágrafo único, da LRF.Tese do Esvaziamento Patrimonial.O art. 50 da LRF prevê possibilidades de arrecadação de fundos à empresa em recuperação judicial.Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III - alteração do controle societário; IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI -aumento de capital social; VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X -constituição de sociedade de credores; XI - venda parcial dos bens; XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII - usufruto da empresa; XIV - administração compartilhada; XV - emissão de valores mobiliários; XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. O art. 60 permite a alienação de UPIs como já visto acima.Neste caso, a UPI foi prevista no plano de recuperação judicial, aprovada em em Assembleia Geral de Credores, atendendo-se a ambos os artigos citados.Ademais, os credores extraconcursais assim o são porque detêm garantias, que podem executar.Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade no ato.Cessão Fiduciária de RecebíveisOs Fundos Debenturistas são credores decorrentes da 5ª emissão de debêntures simples, realizada em 26/10/2012, na qual a PLANNER figura como agente fiduciários, representando os respectivos titulares do crédito, porém alega a existência de três aditamentos, que lhes dá o crédito de R$ 49.456.615,52. Os créditos são garantidos pela cessão fiduciária de recebíveis da SIFCO, em valor equivalente a 130% do montante da dívida. A materialização da cessão fiduciária se deu com a assinatura do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de outras avenças, registrado junto ao segundo Cartório de Títulos e Documentos de Jundiaí/SP, portanto, trata-se de crédito extraconcursal.As recuperandas apresentaram impugnação de crédito, com improcedência do pedido e negado provimento ao agravo, com pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A discussão que resta é se a extraconcursalidade está limitada ao valor depositado na conta vinculada ou refere-se ao valor integral pendente do débito inadimplido. De seu resultado podemos ter duas situações: 1) a necessidade da expressa anuência do titular dos recebíveis e autorização para liberação das garantias ou, 2) a cessão fiduciária está limitada aos valores depositados em conta vinculada, sendo o remanescente crédito quirografário.Para garantia ao pagamento dos créditos dos Fundos Debenturistas foram cedidos fiduciariamente apenas os recebíveis da SIFCO S/A.O agente custodiante dos recursos advindos de cessão fiduciária é o Banco Itaú, cuja conta corrente, na data da distribuição do pedido tinha saldo de R$ 1.269.569,66.A SIFCO S/A informa que os direitos creditórios cedidos em garantia eram os listados no anexo I ao instrumento de cessão fiduciária, não havendo contratos de longa duração.Há de se ressaltar que a cessão fiduciária se enquadra nas hipóteses previstas no art. 49, parágrafo terceiro da Lei 11.101, de 2005, por ser alienação fiduciária que tem por objetos direitos creditórios ou títulos de crédito.O pedido dos Fundos Debenturistas para que seja determinada a sucessão pelo proponente para o pagamento do crédito não merece acolhimento, pelo compromisso nos ítens 7 e 19 do edital, que dispõe sobre o pagamento objeto das alienações e a disposição expressa da aplicabilidade do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.Quanto ao pagamento da quitação integral de seu crédito, tal matéria deverá ser levada a Assembleia Geral de Credores para votação. Não há motivação legal para deferi-lo, tão pouco no termo assinado entre as partes.Por fim, pedem os debenturistas direito a voz na Assembleia Geral de Credores. Recebido recentemente o v. Acórdão que decidiu sobre o agravo de instrumento interposto nº 200XXXX-08.2016.8.26.0000, o Exmo. Desembargador mostrou-se favorável ao direito de voz na próxima Assembleia Geral De Credores. Outrossim, considerando que a garantia dos fundos é objeto de contrato firmado com a SIFCO S/A, cuja boa parte do ativo estará na alienação em votação, entendo pertinente o direito a voz aos Fundos Debenturistas.Às fls. 19.477 o Sr. Administrador Judicial apresenta datas para o procedimento de alienação da Forjaria.E encerra sua manifestação com pedidos dirigidos à decisão judicial e à Recuperanda. O Ministério Público teve ciência e manifestou sua concordância (fls. 19.559/19.560).Às fls. 19.480/19.490 o Sr. Administrador Judicial se manifesta sobre os balancetes apresentados nos autos, analisando-os, com resultado abaixo do planejado para os anos de 2014 e 2015. O Ministério Público teve ciência e manifestou sua concordância (fls. 19.559/19.560).Sobre a petição de fls. 17.910 afirma que o termo “massa” foi mal empregado, pela inexistência de falência nos autos. A partir de fls. 19.491 passa a informar os números pedidos.Fls. 17.815/17.819 (Manifestação do Sr. Administrador Judicial às fls. 19.497/19.501) A SIFCO informou que para o aumento do capital social a JUCESP exigiu a assinatura do Sr. Administrador Judicial no pedido. Não se compreende o motivo.O fato da empresa estar sob recuperação judicial não lhe retirou os órgãos administrativos, tão pouco os sócios responsáveis.Outrossim, o Sr. Administrador Judicial tem função restrita à recuperação judicial, e não a atos administrativos das Recuperandas, como abertura de empresas.Portanto, por não vislumbrar motivação legal para o ato, indefiro a exigência de assinatura do Sr. Administrador Judicial no pedido. Oficie-se nos termos de fls. 19.500.Às fls. 19.540/19.543 a SIFCO apresenta a projeção quanto aos ativos envolvidos nas alienações das UPIs 4 e 5, garantindo que não ultrapassam 50%.Requerem, ainda, a antecipação das datas do processo de alienação fase à situação deficitária da empresa.Manifestou-se o Ministério Público com a concordância de pedidos feitos pelo Sr. Administrador Judicial, bem como do ofício à JUCESP.Concorda, ainda, com o pedido da recuperanda desde que haja tempo hábil para as publicações necessárias e concordância do Administrador Judicial.O Sr. Administrador Judicial peticionou, apresentando novas datas (fls. 19.566/19.567) as quais acolho, apenas anotando que a publicação do edital se dará em até quinze dias antes da data limite para apresentação da proposta.Fls. 12.846/12.848 e 19.428/19.429 - Manifestem-se o Sr, Administrador Judicial e o Ministério Público.Intime-se.Jundiaí, 21 de setembro de 2016. - ADV: SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), IRMA PEREIRA MACEIRA (OAB 83662/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), ANDRE LUIZ CAMARGO (OAB 74317/ SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ANTONIO DA COSTA (OAB 70806/SP), MARCELO FUNCK LO SARDO (OAB 69504/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO

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