1. Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede antecipação de tutela em processo com vários réus, há de se entender que, se a parte toma conhecimento da decisão quando da citação, o dies a quo para o recurso inicia-se da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, como expressamente previsto no art. 241, III, do CPC.
2. A aplicação do disposto no artigo 242 do CPC só tem cabimento nos processos em que as partes já tenham comparecido nos autos e tenham advogado constituído.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 995948/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011)