Página 461 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Setembro de 2016

afirmando que o Reclamante possuía liberdade para usufruir de pausa até superior a 15 (quinze) minutos, além do que poderia ser substituído por colega em seu local de serviço e existia ambiente próprio para alimentação e descanso na empresa. Pede que sejam excluídos os honorários advocatícios concedidos, haja vista que não configurada a hipótese prevista na Lei n. 5.584/70 e Súmula 329, do TST. Pede o provimento do apelo em tais aspectos.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

Em seu Recurso, acostado no id. 6958abc, o Reclamante requer, inicialmente, que as intimações relativas a este feito sejam expedidas em favor dos seus advogados Rafael Alves Goes -OAB/RJ 182.642-A e Fernando de Oliveira Souza, consoante Súmula 427, do C. TST, sob pena de nulidade. Em seguida, pretende a reforma da Sentença a quo, a fim de que sejam deferidos os reflexos da parcela auxílio-alimentação no FGTS, considerando a prescrição trintenária, conforme Súmula 362, do C.TST. Pede, também, que iguais repercussões ocorram em aviso prévio e multa de 40%, bem como em férias + 75%, conforme Convenção Coletiva anexa. Requer o pagamento de uma hora extra diária, pela não concessãointegral do intervalo intrajornada ao qual teria direito, porque comprovado o labor horário superior a 6 horas diárias. Afirma que o disposto no § 4º do art. 71 da CLT determina o pagamento, como extraordinário, do período relativo ao intervalo não concedido, acrescido do respectivo adicional e reflexos. Invoca o contido nas OJ's 307, 380, 354, do C. TST, tendo em vista o reconhecimento na r.Sentença da jornada de 6h30 minutos, sendo devida essa verba, seja superior a 6 horas diárias, inclusive em relação ao PIDV. Alinha, quanto ao pagamento das horas extras, que a jornada contratual de 30 horas semanais, enseja a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras e não 180, conforme se extrai do artigo 64, parágrafo único da CLT e CCT´s inclusas, que trazem previsão expressa no sentido de que o sábado é dia de repouso remunerado. Pleiteia o deferimento do pedido de equiparação salarial afirmando que a Reclamada não comprovou a existência de plano de cargos e salários, legalmente constituído e válido, não estando incluída no disposto no inciso I, da Súmula 6, do TST, motivo pelo qual seria possível a promoção reivindicada e o consequente pagamento das diferenças salariais, estimadas em 50% (cinquenta por cento), com reflexos em repouso remunerado (sábados - ACT, domingos e feriados). Invoca o princípio da isonomia e ressalta que a Reclamada não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos critérios objetivos de promoção e ou ainda subjetivos de avaliação, tampouco demonstrou a evolução dos cargos do Reclamante e paradigma, a diferença na função, ou nomenclatura de cargos, ou ainda tempo superior a 2 anos entre eles. Sustenta que restou comprovada a identidade de tarefas, com as mesmas responsabilidades e perfeição técnica, por todo o período laborado, em conformidade com a Súmula nº 6, do TST, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, conforme exordial, inclusive em relação ao PIDV. Pleiteia, ainda o pagamento das diferenças do Plano de Incentivo ao Desligamento - PDI, principalmente no que se refere a diferenças dos valores recebidos, bem como da multa fundiária prevista no § 1º da Lei nº 8.036., sob pena de afronta aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito do trabalhador. Afirma que o próprio Regulamento, no item 4.4.1, prevê o direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS, entretanto não ficou claro qual o valor pago no PDI, referente a tal rubrica. Reitera que o aviso prévio e a multa de 40%, do FGTS não foram pagas no TRCT, sendo estas "embutidas" com a compensação pela adesão ao PDI ofertado pela Ré. Pondera que a simples autorização em "aceitar" o "incentivo" da Reclamada, não tem o condão de legitimar atos totalmente prejudiciais aos interesses do trabalhador, sendo assim nulos a teor da norma contida no artigo e 468, ambos da CLT, restando evidente o prejuízo sofrido. Reivindica, em seguida, que seja adotado como indexador para atualização monetária o índice INPC/IPCA, argumentando que a utilização da TR - taxa referencial não preserva o crédito trabalhista da inflação havida. Pugna, outrossim, que seja considerado, quanto a parcela devida ao fisco, os rendimentos mês a mês, percebidos pelo Obreiro, devidamente abatidos os valores já descontados, sob pena de"bis in idem", bem como de se cometer inegável injustiça, pois não pode o empregado ser penalizado porque as verbas salariais não foram pagas tempestivamente pelo empregador. Esclarece que, a depender do salário percebido mensalmente, muitas vezes sequer incide a alíquota do imposto de renda, ou quando muito, em alíquota menor, se comparada com o mantante total das verbas deferidas, a ser apurado em liquidação. Pretende, por último, que seja aplicada a tabela progressiva para cálculo do imposto devido, sobre as parcelas tributáveis separadamente, ou seja, mês a mês, até o limite da isenção permitido, da mesma forma que ocorreria caso o pagamento fosse efetuado em momento oportuno. Requer o provimento do apelo nos pontos enfocados.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar