Página 72 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 26 de Setembro de 2016

Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97. § 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.(g.n.).' Ainda, dispõem o art. 14 e o § 1º do art. 16, ambos da Res. TSE nº 23.457/2015, in verbis: 'Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9504/97, art. 37, caput). § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 a R$8.000,00, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9504/97, após oportunidade de defesa (Lei nº 9504/97, art. 37, § 1º). § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9504/97, art. 37, § 4º).' Art. 16. § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ/CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9504/97, art. 38, § 1º; Cód Eleitoral, arts. 222 e 237; e LC nº 64/90, art. 22).' Dessa forma, constatada a existência de propaganda eleitoral, em propriedade particular, de uso comum, com efeito outdoor, bem como, ausente o CNPJ do fornecedor e contratante, determino a notificação do beneficiado pela propaganda eleitoral, IGOR MONTEIRO DE MATOS, para que proceda a sua retirada/regularização em 48 (quarenta e oito) horas, circunstância que deverá ser demonstrada no mesmo prazo. Vencido o prazo e constatada a não retirada da propaganda eleitoral, desde já determino que o servidor da Justiça Eleitoral proceda à retirada da propaganda eleitoral existente no local, solicitando, caso necessário, auxílio dos órgãos públicos especializados, com a lavratura de termo específico de apreensão. Após, remeta-se ao Ministério Público Eleitoral. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2016. Simone Lemos Botoni, Juíza Eleitoral"

DENUNCIA 26.370/2016

PROTOCOLO: 511.570/2016

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