Página 191 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 26 de Setembro de 2016

Estado; jornada de trabalho das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, sem controle efetivo dos horários praticados ou registro britânico; ausência de constituição de CIPA pela Aço Montagens, que se utiliza da estrutura da CMT Engenharia; ausência de realização de exame médico admissional quanto a alguns trabalhadores ou de entrega da segunda via do exame aos que realizaram; recebimento de salário fixo acrescido de comissão (produtividade); inexistência, em tese, de má qualidade na comida oferecida. Esclarece que não foi realizada inspeção nos alojamentos, pois segundo informações da auditoria fiscal, estes haviam sido recentemente fiscalizados e encontravam-se em boas condições. Relata que, no dia 28/2/2014, ocorreu um acidente ocasionado por queda do quarto andar, que culminou, no dia 6/3/2014, com a morte do trabalhador Erivelton Nascimento dos Santos, 22 anos, empregado da empresa Aço Montagens, que prestava serviços em prol da CMT Engenharia. Sustenta que, em razão do ocorrido, nova inspeção foi realizada em caráter emergencial, verificando-se algumas unidades em construção, por amostragem, dado o tamanho e complexidade do empreendimento, não se concluindo, todavia, pela necessidade de embargo da obra, apesar de constatadas algumas irregularidades relacionadas ao cumprimento da NR 35. Aduz que, conforme relatório de análise de acidente de trabalho apresentado pela SRTE, dentre os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente estão: a retirada parcial do guarda-corpo do andaime (proteção coletiva contra risco de queda), em desobediência à NR 18; ausência de linha de vida ou cabo de segurança no local do acidente, bem como da exigência do uso de EPI, também em desacordo à NR 18; e ausência de procedimentos de trabalho para atividades rotineiras em altura, principalmente o detalhamento da tarefa de transporte vertical, conforme exige a NR 35. Relata que, em consequência, foram lavrados quatro autos de infração, concluindo a fiscalização do trabalho, por fim, que as empresas devem cumprir integralmente os itens de segurança e saúde do trabalho que constam das NRs 18 e 35,principalmente em relação ao trabalho em altura e/ou risco de queda do trabalhador, com documentação de todos os procedimentos adotados que comprovem o cumprimento das normas. Aduz que a empresa, ainda em 2013, por fiscalização do Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura (GMAI), tomou conhecimento da necessidade de adequar suas condutas às normas de saúde e segurança do trabalho, principalmente aquelas relacionadas ao trabalho em altura, todavia, insiste em ser negligente no aspecto. Acrescenta que foi informada a ocorrência de outros acidentes de trabalho pelo sindicato da categoria, bem como que, em 18/6/2014, novo acidente foi noticiado, por queda de altura, envolvendo um trabalhador que presta serviços na obra do residencial Vila Jardim. Ressalta a importância do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme dispositivos constantes da Constituição Federal, Normas Regulamentares do MTE e Convenções Internacionais da OIT. Sustenta a existência de responsabilidade solidária da prestadora e da tomadora de serviços no cumprimento de tais obrigações, conforme dispõem a Convenção nº 167 da OIT, as NRs 01 e 04 do MTE e o próprio contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, que estabelece a responsabilidade da contratante pela fiscalização ampla e irrestrita dos serviços prestados. Acrescenta que a responsabilidade do empregador quanto ao acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para condenar as reclamadas ao cumprimento imediato das seguintes obrigações, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida: a) abster-se de recrutar e transportar trabalhadores, para prestação de labor em local diverso de sua origem, sem a obtenção de CDTT; b) proceder à anotação das CTPS dos empregados desde o momento da contratação na localidade de origem; c) garantir o retorno dos empregados contratados em Estado diverso e dispensados; d) observar os limites de jornada previstos no art. , XIII, da CF e art. 59 da CLT, de forma que a prestação de horas extras se dê em caráter extraordinário e não rotineiramente. Na eventualidade de serem prestadas horas extraordinárias, abster-se de exigir ou permitir a prorrogação da jornada de seus empregados além do limite de 02 (duas) horas extras diárias, nos termos do art. 59 da CLT, salvo se devidamente comprovada a ocorrência de alguma das situações excepcionais especificadas no art. 61 da CLT; e) consignar em registro os horários de entrada, saída e períodos de repouso efetivamente praticados pelo empregado; f) realizar exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissionais; g) realizar a análise preliminar de risco -APR, antes da realização de qualquer atividade relativa a obra de construção no conjunto Residencial Vila Jardim; h) instalar proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais; i) proibir a retirada ou anulação da ação de dispositivo de segurança do andaime, com a devida orientação e fiscalização; j) proibir a execução de atividade a mais de dois metros de altura do piso, com risco de queda do trabalhador, sem a utilização de cinto de segurança tipo paraquedista; k) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; l) fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar