claro e completo, que permita às partes a sua análise e o manejo dos recursos cabíveis.
A Turma julgadora entendeu que o marco inicial da concessão do benefício debatida nestes autos deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, por entender que àquela época o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício nos termos em que ora deferido.
Em assim decidindo afastou a aplicação dos arts. 35, 37, 41- A, da Lei 8.213/91 e art. 174 e parágrafo único, do Decreto 3048/99, dispositivos em relação aos quais restou silente.