Página 186 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Setembro de 2016

MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA VAREJISTA DE RAÇÃO, ARTIGOS PARA PISCICULTURA E JARDINAGEM, MEDICAMENTOS E ACESSÓRIOS. SERVIÇO DE BANHO E TOSA. ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO. DESOBRIGATORIEDADE.1. Os documentos acostados aos autos demonstramque a atividade praticada pelas impetrantes concerne ao comércio varejista de rações, artigos para piscicultura e jardinagem, medicamentos e acessórios, animais vivos para criação doméstica, e serviço de banho e tosa.2. Desobrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, pois tal cadastro e a exigência de multa decorrente de sua ausência apenas podemdecorrer se a atividade básica das impetrantes ou aquela pela qual prestemserviços a terceiros, decorrer do exercício profissional de médico veterinário, nos termos do artigo da Lei n. 6.839/1980.3. A Lei n. 5.517/1968, nos artigos e , ao elencar as atividades que devem ser exercidas por médico veterinário, não prevê no rol de exclusividade o comércio varejista de produtos para animais, dentre outros.4. Apelação a que se dá provimento.(AMS nº 200461000259853/SP, 3ª T; do TRF da 3ª Região, j. em05/06/2008, DJF3 de 24/06/2008, Relator: MÁRCIO MORAES - grifei) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTAS DE ARTIGOS PARA ANIMAIS, RAÇÕES, AVICULTURAS, PET SHOPS REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.

DESOBRIGATORIEDADE.1.Somente as empresas cuja atividade básica esteja vinculada à medicina veterinária encontram-se compelidas a se inscreveremno CRMV.2. O simples comércio de artigos para animais, rações e a venda de animais vivos, cuja natureza é eminentemente comercial, não caracteriza como atividade básica ou função que requeira o registro no CRMV e a manutenção de profissional especializado.3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.(AMS nº 200761000226605/SP, 4ª T. do TRF da 3ª Região, j. em19/06/2008, DJF3 de 29/07/2008, Relator: ROBERTO HADDAD - grifei) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE (DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL E CONTRATO SOCIAL). DISPENSA DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO-VETERINÁRIO). ATIVIDADES BÁSICAS COMÉRCIO DE RAÇÕES, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS E AVES, ARTEFATOS E PRODUTOS DIVERSOS PARA USO ANIMAL, ARTIGOS PARA PESCA E CAÇA EM GERAL, CAMPING, ARTIGOS PARA PLANTAS ORNAMENTAIS, QUITANDA, ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BANHO E TOSA.(...) 4. As atividades básicas e finalistas das impetrantes: COMÉRCIO DE RAÇÕES, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS E AVES, ARTEFATOS E PRODUTOS DIVERSOS PARA USO ANIMAL, ARTIGOS PARA PESCA E CAÇA EM GERAL, CAMPING, ARTIGOS PARA PLANTAS ORNAMENTAIS, QUITANDA, ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BANHO E TOSA. 5. Registro perante o CRMV/SP somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassemserviços de medicina veterinária a terceiros.6. A venda de animais vivos, de natureza eminentemente comercial, não pode ser caracterizada como atividade ou função específica da medicina veterinária. Nestes casos, as empresas sujeitamse a inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de zoonoses, não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de manutenção de médico veterinário.7. Provida à apelação das Impetrantes. Remessa Oficial tida por interposta e apelação do Conselho improvidas.(AMS nº 200661000095488/SP, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em05/06/2008, DJF3 de 23/06/2008, Relator: LAZARANO NETO - grifei) Emrelação à alegação da autoridade impetrada, de que haveria necessidade de inscrição da impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária, emrazão da comercialização de medicamentos, anoto que tal atividade não é privativa de médico-veterinário. Nesse sentido, os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO. ATIVIDADE NÃO-PRIVATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O presente recurso envolve o exame da obrigatoriedade de contratação de médico-veterinário, coma consequente realização de anotação de responsabilidade técnica - ART , por empresa que comercializa medicamentos veterinários. 2. A anotação de responsabilidade técnica - ART é ato que atribui a profissional a responsabilidade técnica específica sobre a realização de determinada atividade, como a construção de uma obra, a fabricação de umproduto. Embora não se confunda como próprio registro, que consiste na autorização genérica para o exercício da profissão, a ART deriva do registro e apenas será necessária caso a atividade desenvolvida esteja compreendida no âmbito daquelas privativas do profissional inscrito no conselho profissional. 3. Dessume-se dos arts. e da Lei 5.517/68 que a comercialização de medicamentos veterinários não é atividade privativa de médico-veterinário. Precedente. 4. Recurso especial provido. (RESP 200901101927, 2ª Turma do STJ, j. em15.10.09, DJE de 28.10.09, vol. 553, pág. 39, Relator Castro Meira -grifei) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijamprofissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 2. In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários emgeral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fimé coisa diversa. 3. Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fimporquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular. (...) 4. Recurso especial desprovido. (RESP 200500234385, 1ª Turma do STJ, j. em17.8.06, DJ de 31.08.06, pág. 217, Relator Luiz Fux - grifei) Compartilhando do entendimento acima esposado, entendo que a exigência do registro no Conselho profissional não encontra suporte.Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de obrigar a impetrante ao registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, bemcomo à contratação de médico veterinário. Anulo o auto de infração nº 2.334/2016 (fls. 13), e determino que a autoridade impetrada se abstenha de realizar novas autuações, combase na ausência do registro mencionado e de contratação de médico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 27/09/2016 186/355

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