Página 678 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Setembro de 2016

em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. São Paulo, 21 de setembro de 2016. LUIS MARIO GALBETTI Relator - FICA (M) INTIMADO (S) O (S) AGRAVADO (S) PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Danilo Aguiar da Silva (OAB: 311971/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

218XXXX-34.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. A. dos S. M. - Agravada: A. A. S. M. (Por curador) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 218XXXX-34.2016.8.26.0000 Relator (a): Rômolo Russo Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em antecipação de tutela, arbitrou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo em prol de sua genitora. Assevera sua impossibilidade de pagar os alimentos no valor arbitrado. Pontua ser desnecessário o pagamento de convênio médico, em razão de sua genitora ser beneficiária do IAMSPE. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Verifica-se terem sido provisoriamente arbitrados alimentos em prol da genitora do agravante, nascida em 28.08.1917 (fls. 89), alimentos no valor de meio salário mínimo. O agravante, nascido em 12.03.1946 (fls. 70), demonstra auferir benefício previdenciário no valor mensal de R$ 3.424,30 (fls. 117), sublinhando que sua companheira está desempregada, sendo o único provedor da entidade familiar. Aponta que possui gastos mensais no valor total de R$ 3.462,00 (fls. 04), correspondentes a: água (R$ 25,00), luz (R$ 146,00), telefone (R$ 62,00), supermercado (R$ 1.200,00), feira (R$ 100,00), açougue (R$ 120,00), convênio médico (R$ 824,00), gasolina (R$ 250,00), condomínio (R$ 458,00), gás (R$ 27,00) e medicamentos (R$ 250,00). Traz balanço contábil da empresa da qual é sócio, a qual vem apresentando resultados negativos nos últimos anos (fls. 127-135). Apesar da argumentação, os alimentos arbitrados representam o comprometimento de 25,7% da renda do agravante. Ainda que após o pagamento das despesas da agravante não remanesça quantia suficiente ao pagamento da verba alimentar arbitrada, tal circunstância não é sinônimo de impossibilidade. A obrigação alimentar não está limitada ao valor remanescente de sua renda mensal. Com efeito o art. 1.695 do Código Civil determina que, verbis: “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Observa-se, pois, que os alimentos não são pautados por simples disponibilidade financeira, mas sim pela quantia que o alimentante é capaz de propiciar, equilibrando o atendimento de sua subsistência com a necessidade dos infantes. Por conseguinte, a indisponibilidade alegada não equivale à concreta impossibilidade de pagar os alimentos. Todavia, é admissível parcial redução dos alimentos, equilibrando-se a necessidade de ambas as partes. Com efeito, subtraídos os alimentos arbitrados pelo magistrado a quo, remanesce para o sustento do núcleo familiar do agravante (pessoa também idosa) a quantia de R$ 2.544,30, quantia inferior à aposentadoria percebida pela agravada, no valor mensal de R$ 2.651,29 (fls. 98). Outrossim, a agravada recebe auxílio de sua outra filha. Por conseguinte, é admissível a redução provisória dos alimentos ao valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Nesse percurso, dou parcial efeito ativo ao recurso, nos termos traçados. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhe-se ser desnecessária a concordância expressa, porquanto o silêncio equivale à anuência. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oficie-se. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2016. Rômolo Russo Relator - FICA (M) INTIMADO (S) O (S) AGRAVADO (S) PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) - Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

218XXXX-74.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Roberto Carlos de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Agravante: Rosangela Aparecida Cunha Pinto (Justiça Gratuita) - Agravada: Juliana Barbosa Viviani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 218XXXX-74.2016.8.26.0000 Relator (a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que, verbis: “Defiro a gratuidade de justiça ao polo passivo. Primeiramente, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 dispõe que a reintegração de posse será concedida liminarmente, com desocupação em sessenta dias, quando a ação tiver sido manejada pelo credor fiduciário, seu cessionário ou sucessor, ou, ainda, pelo arrematante (‘adquirente do imóvel por força do público leilão’ de que trata a lei).No caso posto a julgamento, a aquisição não se dera por meio de arrematação, porquanto os leilões foram negativos (p. 20 AV.09), mas sim pela compra e venda direta com o agente fiduciário .Ainda assim, razoável, por analogia, que se aplique a mesma norma para caso semelhante, precipuamente quando o silêncio do legislador não tenha sido eloquente, pois pautado na crença objetiva de que o imóvel seria, ao final, alienado via leilão público, e não pela compra e venda direta. Bem por isso, determino o IMEDIATO recolhimento do mandado de imissão de posse, sem cumprimento, ao aguardo do decurso de 60 (sessenta) dias para desocupação a partir da publicação desta decisão. Mantenho a audiência designada”. Os agravantes asseveram a impossibilidade da imissão na posse por não ter havido notificação premonitória. Pontuam não ter havido a resolução do contrato de financiamento, uma vez que ainda está em curso a ação revisional por eles ajuizada. Assevera ser incabível a liminar, uma vez que a agravada não adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial, mas sim em posterior concorrência pública. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso. Os agravantes aduzem ser cabível a suspensão da ação de imissão na posse face à concomitância de ação revisional. Nesse percurso, marque-se que o ajuizamento de ação revisional do contrato de financiamento, ainda pendente de julgamento definitivo, não é causa impeditiva ou suspensiva do ajuizamento da ação de imissão na posse do imóvel cuja propriedade fiduciária consolidou-se. Com efeito, não se verifica entre as aludidas demandas a existência de prejudicialidade. Sublinhe-se que a caracterização de prejudicialidade externa está atrelada à particularidade da sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente” (art. 313, V, ‘a’, do CPC). Acerca da caracterização de prejudicialidade externa, o eminente ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO pontua que, verbis: “A alínea sob comentário versa sobre questão prejudicial que é a questão de mérito (não de processo) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. A prejudicialidade aqui referida é a externa, haja vista que a decisão de que depende o julgamento da causa constitui objeto principal de outra” (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. Rio de Janeiro: Manole, 201, p. 579). Ainda sobre a caracterização de questão prejudicial, o insigne BARBOSA MOREIRA doutrina que, ipsis litteris: “a solução

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