Página 13 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Setembro de 2016

se disponha a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por um documento falso, que será apreendido na primeira "blitz". É reprovável a sua conduta de obter uma habilitação para dirigir sem submeter-se a todos os exames exigidos, mas no crime do artigo 304, do Código Penal, pune-se o uso de documento falso. Logo, é indispensável que o agente conheça a falsidade do documento e ainda assim disponha-se a usá-lo. Esta prova cabia ao Ministério Público, que não se desincumbiu de produzi-la. Ressalto que a hipótese em julgamento descreve um erro de tipo, que sendo invencível exclui o dolo e a culpa, afastando em consequência a própria tipicidade, e sendo vencível, também afasta a tipicidade, já que não existe esse crime na modalidade culposa. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO 040XXXX-24.2013.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

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