Página 353 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Setembro de 2016

E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Detran/DF contra a SENTENÇA que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito nºs 001234412. O recorrente afirma que a parte autora/recorrida cometeu infração de trânsito e o auto foi lavrado regularmente, observando-se o art. 280, , do CTB. Por outro lado, sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo a exigir da recorrida a demonstração robusta da inexistência dos fatos descritos no ato de infração impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação anulatória. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e legitimidade, somente se sujeitando a desconstituição por meio de prova inequívoca capaz de infirmálos. Neste contexto, a parte autora/recorrida demonstrou as várias inconsistências contidas no auto de infração (por ter deixado de dar passagem a outrem pela esquerda), inclusive por meio da própria declaração do agente policial responsável por sua lavratura, de forma a desconstituir a validade do ato. 4. Consta dos autos que a parte autora foi abordada verbalmente por policial a respeito de suposta infração de trânsito, oportunidade em que negou o seu cometimento. Após o ocorrido, o policial resolveu proceder à lavratura do auto, em nítido ato de retaliação, sem comunicação à autora de que seria multada, o que no caso era recomendável e possível. 5. Como bem analisado pelo juízo a quo, o auto de infração deixa de indicar com precisão quem (recorrente ou recorrida) teria cometido infração de trânsito por não conceder passagem pela esquerda quando solicitado. 6. Portanto, uma vez demonstrado que as informações contidas no auto de infração não são precisas de forma a imputar real infração de trânsito à recorrida, bem como se ratando, em verdade, de ato de represália do agente de trânsito, houve arbitrariedade na lavratura do auto, ensejando a sua anulabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Sem honorários porque a autora não tem advogado constituído. 9. Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20140111549218 (874351), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Arnaldo Corrêa Silva. j. 16.06.2015, DJe 04.08.2015).Assim, há que se acolher os termos do pedido inicial, declarando a nulidade dos autos de infração relativos ao veículo apontado na inicial, lavrados no dia 11 de julho de 2012.Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e via de consequência, DECLARO NULOS OS AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO lavrados em desfavor das reclamantes, relativamente ao veículo motocicleta HONDA – BIZ 125ES, PLACAS NDV198, demais características constantes dos autos, lavradas no dia 11/07/2012, tornando definitiva a liminar concedida. Oficie-se ao órgão de trânsito dando conta desta DECISÃO para cumprimento. A SENTENÇA não se sujeita à remessa obrigatória, conforme dicção do art. 11 da Lei nº. 12.153/09.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, diga o vencedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Vilhena-RO, 27 de setembro de 2016.Gilberto José Giannasi Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-77.2014.8.22.0014

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )

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