Página 3214 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2016

no presuposto de que elasconcernem não apenas aos intereses privados do credor, mas igualmente ao interese geral,asim, sem prejuízo de seu acendrado conteúdo moral, a dívida alimentar ‘veramente interest reipublicae’; embora sendo o crédito alimentar estritamente ligado à pesoa do beneficiário, as regrasque o governam são, como todas aquelas relativas à integridade da pesoa, sua conservação esobrevivência, como direitos inerentes à personalidade, normas de ordem pública, ainda queimpostas por motivo de humanidade, de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo defamília, que o legislador considera esencial preservar (op. cit., p. 36). Deve-se levar em conta, também, para se fixar o montante devido pelo réu, devese levar em conta o binômio necesidade X posibildade, conforme reza o art. 1694, parágrafo 1ºdo CC, in verbis: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necesidades do reclamante edos recursos da pesoa obrigada. A matéria posta em discusão e exame da questão ora apresentada se adstringe àproporção das necesidades do reclamante e dos recursos da pesoa obrigada. É a regra do antigoartigo 40 do CC brasileiro, atual artigo 1694, parágrafo 1º do CC/202 e que se encontra nageneralidade das legislações. Asim sendo, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômionecesidade/posibildade.O referido diploma, conforme magistério de Aniceto Aliende, ‘deixa ao prudentecritério do juiz a estimativa, para bem se pesem aquelas e estes (a necesidade do reclamantee a /posibildade do obrigado de prestar alimentos)’ (Questões sobre alimentos. Ed. RT, 196,p. 19). Os alimentos são devidos, desde que atendidos os requisitos legais e na exata proporção daequação acima apresentada (RT 751/265).A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é nese sentido: Alimentos. Critério da proporcionalidade. Dever de ambos os genitores. Os art. 40 (atual 1694 do CC) consagra a regra da proporcionalidade, isto é, os alimentos devem serfixados na proporção das necesidades de quem pede e dos recursos de quem presta. Embora odever de sustento seja de ambos os genitores, cada qual contribuirá segundo suas posibildades,impondo-se a quem aufere mais rendimentos maior parcela participativa (Apelação Cível,Acórdão n.º 83427, 4a Turma Civel, Relator: Carmelita Brasil, Data: 26/02/196) Quanto ao binômio necesidade/posibildade, ensina Paulo Lôbo: Exige-se a comprovação da necesidade de quem o reclama; não basta ser tiulardo direito. Em contrapartida, a necesidade de alimentos de um depende da posibildade do outrode provê-los .A exigibildade da prestação alimentar presupõe que o tiular do direito não posamanter-se por si mesmo, consoante dispõe o art. 1695, do Código Civil, o que resta indubitávelnos autos, pois o autor, por conta da pouca idade, é imposibiltado de prover seu próprio sustento. Conclui-se, desa forma, que se faz presente o presuposto da necesidade do alimentado.Quanto ao requisito posibildade, o julgador deve observar a capacidadefinanceira do alimentante, ou seja, os recursos da pesoa obrigada a prestar os alimentos, para quenão haja desfalque do necesário ao seu próprio sustento.A prova produzida, englobadamente examinada, enseja o reconhecimento daparcial procedência da ação, sendo a solução mais justa a fixação dos alimentos no montante de 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido quando formalmente empregado, desde que não sejainferior a 50% de um salário mínimo, sendo este o valor a ser pago quando em caso dedesemprego ou emprego informal (50% do salário mínimo).O mais não pertine. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE a presente ação de alimentos e fixo a pensão alimentícia devida ao autor peloacionado em 1/3 dos vencimentos líquidos deste, se formalmente trabalhando, desde que não sejainferior a 50% de um salário mínimo, valor que será devido em caso de emprego informal oudesemprego. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas procesuais, bem comohonorários advocatícios, que fixo em 20% do valor dado à causa.P.R.IPraia Grande, 26 de agosto de 2016. - ADV: BARRIA SALAH EL KHATIB (OAB 242022/SP)

Processo 101XXXX-86.2016.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.V.S.J. - VISTOS.Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.Em que pese a nomenclatura da ação seja “Ação de Oferecimento de Alimentos”, na exordial há também pedido de regulamentação de visitas. Assim, ao cartório do Distribuidor local para retificação da classe processual (Procedimento Comum).Por ora, fixo os alimentos provisórios no valor ofertado na inicial, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo mensal nacional. Intime-se o autor para pagamento. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia - ADV: EDUARDO CAZELATTO (OAB 306445/SP)

Processo 101XXXX-43.2016.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.G.G. - VISTOS.Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.Indefiro, por ora, o pedido liminar, posto não estar comprovado nos autos os fatos alegados na inicial.Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de outubro de 2016, às 11 horas.Cite-se e intime-se o (a)(s) requerido (a)(s). Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.Caso não haja conciliação, poderá o réu contestar, desde que o faça por meio de advogado e de mídia eletrônica. A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de processo e a senha que segue anexa a este mandado. Nos terminais serão solicitados o número do processo e depois a senha que segue anexa a este mandado. Intime-se. - ADV: HEDLEY CARRIERI (OAB 190664/SP)

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