Página 3250 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2016

“O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”.É inconteste que as partes têm liberdade regrada em contratar e estabelecer as condições do negócio jurídico entabulado e seu prazo de vigência, não ficando qualquer um obrigado eternamente a outra pessoa por qualquer vínculo que seja. Contudo, como dito, tal liberdade é regrada e deve obedecer a alguns mecanismos de controle sob pena de imposição de poder econômico sobre a parte mais fraca.Com efeito, nesta esteira, é inegável que a ré não é obrigada a manter o vínculo contratual eterno. Todavia, ao denunciar o contrato existente entre as partes, deve agir com lealdade e boa-fé, sem surpresas e com a possibilidade de o consumidor manter condições mínimas de buscas alternativas para alcançar a manutenção de plano de saúde.Para tanto, estabelece o artigo 19 da Resolução CONSU de 25/03/1999 que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.Superada tal questão, percebe-se que a ré deveria antes ou concomitantemente ao interesse de rescindir o contrato existente com os seus clientes, apresentar e disponibilizar planos ou convênios coletivos, individuais ou familiares equivalentes ao já contratado, com valor a ser equilibrado entre as partes, com razoabilidade e proporcionalidade, diante da necessidade de o empresário avaliar todo o risco do negócio, do lucro, das despesas etc, observando a livre concorrência, desde que não ocorra, de outro lado, abuso do poder econômico, nos termos do artigo 173, § 4º da Constituição Federal.Vale dizer, assim, que a rescisão não fica a cargo absoluto da ré, pois a denúncia contratual deve ser controlada pelos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e pela expectativa da manutenção de contratos ou de relações negociais duradouras no tempo. Do contrário, o comportamento apresentar-se-ia abusivo e violador da dignidade humana, na medida em que a vida e saúde dos contratantes são colocados a toda sorte diante da inexistência de qualquer cobertura anteriormente existente.É certo que a ré sustenta a sua denúncia por desequilíbrio contratual, mas o suposto fato gerador deve ser comprovado documentalmente nos autos, o que não ocorre no caso em tela. Dos autos extrai-se que a ré apenas encaminhou correspondência ao consumidor informando a rescisão do contrato coletivo em 31/05/2016, sem oferecer qualquer solução ao hipossuficiente da relação, a não ser um número de telefone para dúvidas. Evidente, portanto, que a ré surpreendeu seus consumidores com noticia da rescisão contratual sem apresentar qualquer solução aos seus clientes.Deveria a empresa requerida, ao apresentar a rescisão de imediato o que é vedado -, possibilitar a migração de plano, nos termos do artigo 3º da Resolução Consu 19. Nesse ponto, conquanto o dispositivo em referência em sua interpretação literal disponha ser aplicado apenas nas relações contratuais denominadas individuais ou familiar, deve-se atentar-se a possibilidade de atingir a coletividade, em especial com o oferecimento de planos individuais em substituição a contratos coletivos por adesão extintos ou rescindidos, diante de uma interpretação sistemática e constitucional, em especial como princípio da dignidade da pessoa humana.Nessa tessitura, reconhecida a manifesta abusividade da rescisão na hipótese dos autos, deve ser mantida a relação contratual até que a ré apresente possibilidade de manutenção do plano de saúde mediante pagamento em contrato individual ou familiar com as implicações de seus custos pelos consumidores diante da necessidade de equilíbrio contratual ou expedição de carta de portabilidade a pedido do consumidor.Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos e o faço para obrigar a ré a manter o plano de saúde existente entre as partes até apresentação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (limitada a 30 dias), do novo contrato de plano de saúde de natureza individual ou familiar mediante pagamento pela parte autora das mensalidades do novo contrato com suas implicações financeiras e seu equilíbrio financeiro ou carta de portabilidade, sem novo prazo de carência ao consumidor, para eventual aceitação por este do novo contrato ou da portabilidade à seu critério e escolha.Confirmo os efeitos da tutela antecipada. Caso o contrato seja definitivamente rescindido pelas partes com a inclusão da parte autora em contrato de plano de saúde individual ou familiar, os valores depositados em Juízo deverão ser levantados pela requerida. De outro lado, caso rescindido o contrato sem que a autora ingresse por sua vontade em outro contrato ou solicite carta de portabilidade, os valores serão por ela levantados, nos casos de o plano em vigor não ter sido efetivamente utilizado. Nesse caso, portanto, apenas serão levantados pela ré os valores caso comprove que efetivamente o plano de saúde foi usado com sucesso pelo consumidor no período da ação, diante da tutela deferida.Sem custas e honorários. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.P.R.I.C.. - ADV: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP)

Processo 002XXXX-14.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Bandeirantes Energias S/A - Vistos.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, competindo às partes apresentar suas testemunhas até no máximo de 03.Intime-se. (Certifico e dou fé de haver designado audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 DE NOVEMBRO DE 2016, às 15h20min, sala 1A, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 Centro Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção.)- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 002XXXX-49.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claro S.A. - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e Decido.Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.A lide comporta julgamento antecipado porquanto desnecessária a produção de outras provas.Os pedidos são parcialmente procedentes.Pretende a autora a declaração de inexigibilidade de débitos que desconhece e indenização por danos morais por ter seu nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes.De início, observo que a presente controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas consumeristas, uma vez que as partes envolvidas firmaram relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova, em atendimento ao artigo 6º, inciso VIII.Nesse ponto, as alegações da autora encontram arrimo nos documentos de fls. 03/07.Por outro lado, a ré, em defesa, limitou-se a defender a validade do contrato e a regularidade dos débitos inscritos, por meio de telas sistêmicas, que traduzem prova unilateral. Não trouxe qualquer documento assinado pela autora, muito menos provou a efetiva prestação dos serviços. Com efeito, a fraude, por si só, não afasta o defeito na prestação do serviço. Está claro que a ré não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o ocorrido.Desse modo, considerando que a ré não logrou afastar o direito traçado na inicial, merece ser provido o pedido da autora para declarar inexigíveis os débitos nos valores de R$ 1.333,02 e R$ 701,46 (vencidos em 08/03/2014), com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço.No tocante ao dano moral, tendo em vista que o nome da autora foi lançado indevidamente ao cadastro restritivo (fls. 06), é patente que sofreu abalo emocional, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.É cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada com base em duas vertentes: reparadora do dano sofrido e sancionadora do ato ilícito, visando a evitar a reiteração do ato praticado.Considerando as referidas vertentes e o fato de que a indenização por dano moral não pode gerar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto, bem como a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja o necessário e o suficiente para o caso em tela.Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos e o faço para declarar inexigíveis os débitos nos valores

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