Página 4308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Ademais, alegou-se contrariedade ao art. 24 da Lei n. 4.591/64 e aos arts. 1.348, VI e 1.350, do Código Civil, para demonstrar que não houve comprovação de rateio das despesas condominiais ou de aprovação prévia de orçamento das despesas ordinárias, além de dissídio, colacionando julgados deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "(...) o rateio anual é documento essencial para a cobrança de despesas condominiais, pois é ele o documento que confirma a legitimação aos valores exigidos do condômino." (e-STJ Fl. 85)

No entanto, a recorrente o faz igualmente sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido, desta feita, sem levar em conta o fato de que tais alegações não eximem o devedor de arcar com suas obrigações condominiais e que, tal irresignação deveria ter sido aclarada nas assembleias condominiais ou até mesmo questionada em juízo, subsistindo, enfatiza-se, o dever de pagar as referidas despesas.

Destarte, os argumentos do aresto recorrido, os quais consignam que a citação se deu de forma regular e que a revelia não prejudicou a recorrente, a qual deve arcar com as despesas condominiais, independentemente das alegações feitas a respeito destas, não foram impugnados pela recorrente, que insistiu nas referidas alegações.

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