Página 292 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 30 de Setembro de 2016

adequados à sua natureza e peculiaridade, em especial os chamados meios consensuais.Nesse contexto é o teor do § 3º do art. do CPC, segundo o qual “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.A despeito da relevância do tema, o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento 359/16, disciplinou as sessões de Conciliações e Mediações previstas no novo CPC no âmbito da justiça comum e juizados cíveis do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.Com efeito, o art. 694 do CPC prescreve que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Desta forma, designo audiência de mediação para o dia 04.11.16, às 8h.2. Intime pessoalmente a parte requerida, com antecedência mínima de quinze dias da data designada no item “1”, para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou de defensor público.Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável.É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.Em exegese ao § 2º do art. 186 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.É oportuno salientar que esta audiência é cabível em todos os tipos de procedimentos, nela buscará a composição da lide e, se inexitosa, todos participarão de modo ativo a fim de decidir as questões pendentes, sanear o feito e até mesmo proceder ao julgamento conforme o estado do processo.Registre-se, finalmente, que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC).O processo seguirá seu trâmite normal se inexitosa a mediação.3. Cientifique o Ministério Público, se for o caso.Servirá esta decisão como mandado.”

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO VINICIUS PEDROSA SANTOS

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