Página 2827 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2016

- Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Municipal de Taubaté - Vistos.Defiro o ingresso das Fazendas Estadual e Municipal no feito. Anote-se.Folhas 47: excepcionalmente, considerando os argumentos despendidos pela Autoridade Estadual em suas informações, concedo a prorrogação de prazo de mais 15 dias para que ela forneça o medicamento pleiteado pelo (a) impetrante, na forma deferida na decisão de folhas 32.Intime-se referida autoridade.Após, na esteira do que deliberado a folhas 32, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu parecer.Intime-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP)

Processo 101XXXX-11.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Alessandra Gertrudes Luciano Dias e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isso, julgo improcedente a presente ação, condenando os autores no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor dado à causa, porém com os benefícios do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.Se pagos os honorários, eles deverão ser corrigidos nos termos da Súmula 14 do STJ.P.R.I.C. - ADV: DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)

Processo 101XXXX-85.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Mario Barbosa de Morais e outro - São Paulo Previdência - Spprev - Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação para determinar à requerida que providencie revisão da sexta-parte nos moldes pedidos ao início, apostilando-se o título, e lhes pagar, observada a prescrição quinquenal, as diferenças do referido adicional, retroagindo a cinco anos da propositura da ação, acrescidas da devida correção monetária e juros de mora, nos moldes do art. . F, da Lei 9.494/97.Por ser parcialmente procedente a ação, em face de exclusão de parcelas prescritas, fixo honorários advocatícios no importe mínimo, 10% do valor da condenação, a ser apurado em execução.Custas na forma da Lei, sendo imune a Fazenda do Estado de São Paulo, em decorrência de norma constitucional.Nos termos do art. 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.P.R.I.C. - ADV: MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)

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