ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: JOÃO VICENTE NUNES LEAL -DEFENSOR PÚBLICO - OAB:19187/B, RODRIGO DE FREITAS SARTORI -OAB:15884/MT
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para o efeito de CONDENAR o acusado OVANIL POLAK DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 41 da Lei n. 9.605/98, razão pelo qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em observância ao artigo 68, caput, do Código Penal. (...) .Por fim, considerando-se que ao advogado é assegurado o direito aos honorários, assim, na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários ao advogado dativo que atuou nos presentes autos até o presente momento, Dr. RODRIGO DE FREITAS SARTORI, os quais arbitro em 03 URH, as quais correspondem na presente data em R$ 2.504,16 (dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos). Expeça-se certidão de honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cláudia, 28 de setembro de 2016.THATIANA DOS SANTOSJuíza de Direito
Intimação da Parte Requerida