Página 2321 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2016

não houve manifestação do autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)

Processo 100XXXX-18.2016.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.A.S. - Ordem: 2016/001739Vistos. Foi designada audiência para o dia 26.10.2016 e conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 23 o requerido não foi encontrado.A parte autora foi intimada para se manifestar em 26.8.2016 (fl. 24), mantendo-se inerte.Assim, no prazo de 3 dias, informe a parte autora o endereço do requerido.No silêncio, oficie-se ao CEJUSC para desagendar a audiência.Após, Intime-se a parte autora, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, providenciando o endereço do executado, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia.Intimemse. - ADV: VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)

Processo 100XXXX-72.2016.8.26.0438 - Interdição - Família - SAS. - Ordem: 2016/001932Vistos. Tendo em conta que não foi comprovada, a priori, a a relação de parentesco entre as partes, bem como não se comprovou a excepcionalidade da necessidade da curatela provisória, de modo que, o atestado de fl. 09, traz que o interditando está submetido a tratamento há mais de 06 anos, sem notícia de tentativa de obtenção do benefício previdenciário pelas vias administrativas, não vislumbro premência conceder-se, nesse momento, a curatela provisória.Ademais, o parágrafo único do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015 diz que é assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do SUS, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.Desta forma indefiro o pedido de nomeação de curador provisório.No mais, determino que:1 - Oficie à agência local do Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando informar se aquela repartição vem observando as diretrizes do artigo 95 da Lei n.º 13.146/2015, mormente, quanto à previsão de realização de perícia domiciliar, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.2 - Cite-se e intime-se o interditando para a entrevista que designo para o dia 17.11.2016, às 14 horas (CPC/15, art. 751).2.1 - Ciência ao Ministério Público.Após a entrevista, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752).O interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.3 - Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao autor, ao Curador e ao Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos para a perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.4- Após, requisite-se a realização de perícia psiquiátrica do interditando , oficiando-se como de praxe. Deverá o perito oficial responder ao seguinte quesito do Juiz: “Para quais atos da vida civil haverá necessidade de curatela?”5 - Após a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.6 - Sem prejuízo, informe a parte requerente se o requerido possui bens imóveis.Intimem-se. - ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)

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