não houve manifestação do autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)
Processo 100XXXX-18.2016.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.A.S. - Ordem: 2016/001739Vistos. Foi designada audiência para o dia 26.10.2016 e conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 23 o requerido não foi encontrado.A parte autora foi intimada para se manifestar em 26.8.2016 (fl. 24), mantendo-se inerte.Assim, no prazo de 3 dias, informe a parte autora o endereço do requerido.No silêncio, oficie-se ao CEJUSC para desagendar a audiência.Após, Intime-se a parte autora, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, providenciando o endereço do executado, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia.Intimemse. - ADV: VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)
Processo 100XXXX-72.2016.8.26.0438 - Interdição - Família - SAS. - Ordem: 2016/001932Vistos. Tendo em conta que não foi comprovada, a priori, a a relação de parentesco entre as partes, bem como não se comprovou a excepcionalidade da necessidade da curatela provisória, de modo que, o atestado de fl. 09, traz que o interditando está submetido a tratamento há mais de 06 anos, sem notícia de tentativa de obtenção do benefício previdenciário pelas vias administrativas, não vislumbro premência conceder-se, nesse momento, a curatela provisória.Ademais, o parágrafo único do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015 diz que é assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do SUS, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.Desta forma indefiro o pedido de nomeação de curador provisório.No mais, determino que:1 - Oficie à agência local do Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando informar se aquela repartição vem observando as diretrizes do artigo 95 da Lei n.º 13.146/2015, mormente, quanto à previsão de realização de perícia domiciliar, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.2 - Cite-se e intime-se o interditando para a entrevista que designo para o dia 17.11.2016, às 14 horas (CPC/15, art. 751).2.1 - Ciência ao Ministério Público.Após a entrevista, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752).O interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.3 - Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao autor, ao Curador e ao Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos para a perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.4- Após, requisite-se a realização de perícia psiquiátrica do interditando , oficiando-se como de praxe. Deverá o perito oficial responder ao seguinte quesito do Juiz: “Para quais atos da vida civil haverá necessidade de curatela?”5 - Após a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.6 - Sem prejuízo, informe a parte requerente se o requerido possui bens imóveis.Intimem-se. - ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)