Página 18 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 19 de Outubro de 2016

inventário, não havendo qualquer menção a ação de reintegração de posse, envolvendo imóvel a ser inventariado. - Não configuradas quaisquer das causas de conexão ou continência enunciadas nos arts. 103 e 104 da Legislação Processual Civil, constata-se que a competência para processar e julgar o feito não é da 1ª Vara de Sucessões da Capital, mas, sim, da 6ª Vara Cível da mesma comarca. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar competente o Juízo suscitado.

Dr. Gustavo Leite Urquiza

APELAÇÃO Nº 0011505-25.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Gustavo Leite Urquiza , em substituição a (o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . APELANTE: Rosineide Macedo de Oliveira, APELANTE: Luiz Carlos Xavier da Silva. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - Oab/pb Nº 13.338 E Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº 13.017 e ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves - Oab/pb Nº 09.379. APELADO: Luiz Carlos Xavier da Silva, APELADO: Rosineide Macedo de Oliveira. ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves - Oab/pb Nº 09.379 e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - Oab/pb Nº 13.338 E Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº 13.017. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. AELGAÇÃO DE FRAUDE À PARTILHA DE BENS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E AFASTADA. DISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. -Nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor ao tempo da interposição do reclamo, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. - Deve-se reconhecer a impossibilidade de apreciar a pretensão recursal da autora, porquanto referente à discussão de matéria já decida e afastada em momento anterior por decisão judicial não impugnada oportunamente. SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. DECLARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. REFORMA DO DECISUM APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Demonstrados, nos moldes do art. 1.723, do Código Civil, os requisitos caracterizadores da união estável, a saber, relacionamento prolongado, notório, contínuo e estabelecido com a finalidade de constituir família, a declaração de reconhecimento da convivência entre as partes é medida que se impõe. -Deve ser reformada a sentença apenas no que se refere ao termo inicial da união estável, haja vista a autora ter afirmado, em depoimento pessoal, que convivência mantida pelo casal iniciou-se no ano de 2007. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, não conhecer da apelação interposta pela autora e prover parcialmente o apelo interposto pelo promovido. (PUBLICADO NO DJE DE 18/10/2016 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).

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