Página 2257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no (s) seguinte (s) fundamento (s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 7/STJ (em relação ao art. , § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 40, V, da Lei n. 11.445/2007).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o (s) seguinte (s) fundamento (s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.

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