em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no (s) seguinte (s) fundamento (s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 7/STJ (em relação ao art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 40, V, da Lei n. 11.445/2007).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o (s) seguinte (s) fundamento (s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.