Página 24 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Outubro de 2016

ADV: JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 6176/BA) - Processo 051XXXX-77.2015.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Roberto Carlos dos Santos - REQUERIDA: Nadja Ferreira dos Santos Santos - Arquive-se estes autos e dêse baixa na distribuição.

ADV: MURILO GOMES MATTOS (OAB 20767/BA) - Processo 051XXXX-67.2014.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Maurício Vianna Mattos e outros - ARROLADA: Espólio de Maria Nyze Vianna Mattos - Mauricio Vianna Mattos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram com pedido de Inventario de Maria Nyze Vianna Mattos, sendo nomeado Florencio Magalhães Matos Filho para prestar compromisso de Inventariante, fls.37 dos autos. Juntou documentos de fls. 09 à 32 dos autos. Juntou comprovante de pagamento do Imposto devido-ITD de fls 51 à 55 ds autos. Juntou Termo de Renúncia às fls. 63 dos autos. È o Relatório. Decidido. Homologo, por sentença, para que possa produzir os seus Jurídicos e Legais efeitos o Auto de Adjudicação em favor do Sr. Florencio Magalhães Matos Filho referente aos bens deixados pelo Espolio de Maria Nyze Vianna Mattos. Isento de custas. Após o trânsito em julgado expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação. Expeça-se Alvará. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 do Código Civil e art 244 do Código de Processo Civil, dou a esta Sentença FORÇA DE ALVARA de autorização para que o Sr. Florencio Magalhães Matos Filho, CPF nº XXX.231.585-XX, possa receber junto ao INSS os valores referentes aos benefícios de nº 41/0435847856 e 21/0798500174 em nome da falecida Maria Nyze Vianna Mattos, o que dispensa expedição de qualquer outras diligências, devendo a parte encaminha-lá para o setor competente. Espera este Juízo que a ordem Judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em Lei. Salvador (BA), 01 de agosto de 2016.

ADV: EVA FERREIRA DA SILVA (OAB 9999216D/BA) - Processo 051XXXX-96.2016.8.05.0001 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: A. C. S. B. - REQUERIDO: P. F. da S. Á - Pelo MM Juiz foi dito que: defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, para que o menor seja ouvido naquele Juízo, no que diz respeito, de como esta sendo tratado, escolaridade e seu desejo ou não de permanecer sob a guarda de seu genitor, devendo ser inquirido, tambem, sobre o direito de visita pela genitora. Expeça-se carta precatória à Comarca de Cuiabá Mato Grosso, para oitiva do menor, que poderá ser encontrado no endereço da incial, como tambem no endereço da rua tesourinha, quadra 59, casa 12, bairro CPA-IV, telefone (65) 9649-3622, fornecido pela autora nesta assentada.

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