Página 327 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Outubro de 2016

apenas quatro anos de idade.Oitiva da psicóloga que assistira à infante durante doze entrevistas, firme no sentido de que ela, efetivamente, fora vítima do abuso sexual pelo representado, porquanto suas declarações não contavam com qualquer influência, mas, ao contrário, davam conta de que vivenciara toda a situação narrada.Laudo pericial realizado nos autos da medida cautelar inominada, processo nº 2XXX.001.0XX985-4, que tramitou no Juízo da 4ª Vara de Família, inapto a desconstruir o minucioso trabalho elaborado pelo NACA, tanto mais porque a detecção do abuso sexual cobra do técnico especialização na área, de contorno tênue, qualificação que o Expert nomeado pelo juízo de família não detém. Incidência das normas da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 129, III c/c 249 do ECA.Multa fixada em dez salários mínimos, acrescida da medida protetiva de encaminhamento a tratamento psicológico que não se revela ilegal e/ou desproporcional.Recurso não provido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Usaram da palavra o advogado do Apelante, Dr. Luiz Paulo de B. Viveiros de Castro e o i. Procurador de Justiça: Dr. Sávio Bittencourt.

019. APELAÇÃO 004XXXX-61.2006.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO Origem: SÃO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-61.2006.8.19.0004 Protocolo: 3204/2016.00245511 - APTE: ENEAS DA COSTA QUINTAO FILHO ADVOGADO: RENATO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-071415 APDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439

Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÁLCULO REALIZADO EM NOVEMBRO DO ANO DE 2011. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAQUELA DATA. INCLUSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DA

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