Página 702 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2016

quatro centavos) e de (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 6.063,74 (seis mil, sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), tudo com incidência de correção monetária, a partir da data do saque indevido, ocorrido em21/02/2011, até a data do efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação, de acordo como manual de cálculos da Justiça Federal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos comrelação a corré PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, comresolução do mérito, comfulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios os quais são fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC.Condeno o AUTOR ao pagamento de honorários advocatícios emfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, os quais são fixados em10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, 2º do CPC.Custas na forma da lei.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos combaixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0005500-48.2XXX.403.6XX0 - VALDELICE FIRMINA DA SILVA SANT ANNA X GABRIELE JENIFER DA SILVA SANTANNA - INCAPAZ X DIEGO DA SILVA SANTANNA - INCAPAZ X DANILO DA SILVA SANTANNA - INCAPAZ X VALDELICE FIRMINA DA SILVA SANT ANNA (SP266136 - GISELE MARIA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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