PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Entendendo existir omissão no julgado, bem como a fim de obter o prequestionamento de dispositivos legais, os insurgentes opuseram os embargos de declaração de fls. 1321/1325. Alegaram, em síntese, que o Tribunal a quo foi omisso, eis que não considerou a natureza pública da recorrida e o prazo em dobro que aquela dispunha para recorrer, circunstância que alteraria tanto a data de trânsito em julgado da ação de reintegração de posse quanto o termo inicial para propositura da ação rescisória. Pleitearam o pronunciamento acerca dos arts. 5º, XXXVI, LIV e V, da Constituição Federal; 10 da Lei n. 9.469/1997; e 188, 467 e 495 do Código de Processo Civil de 1973.
A despeito do questionamento, o Colegiado local não vislumbrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no aresto, aduzindo que o intuito da embargante seria apenas de rediscussão da matéria já decidida, o que seria inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Eis a ementa do julgado (fl. 1329):