Página 7 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 21 de Outubro de 2016

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cláusula, quando a relação Dívida Financeira Líquida dividida pelo LAJIDA Ajustado, conforme definido acima da Demonstração Financeira Mais Recente exceda a 3,5 vezes, onde: - “Demonstrações Financeiras Mais Recentes” significará a última demonstração financeira trimestral disponível. Parágrafo Quarto - Para todos os demais atos, contratos e documentos não mencionados neste artigo 14 que criem obrigações para a Companhia ou exonerem terceiros de obrigações para com ela e que não dependam de prévia autorização da Assembleia Geral, serão necessárias as assinaturas de dois Diretores em conjunto, ou a de um só procurador nomeado na forma da alínea a. Capítulo V - Conselho Fiscal - Artigo 15. A Companhia terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número, o qual entrará em funcionamento nos exercícios sociais em que for instalado pela assembleia geral que eleger os respectivos titulares, fixando-lhes a remuneração. Artigo 16. Os conselheiros fiscais terão as atribuições previstas em lei e, nos casos de ausência, impedimento ou vacância, serão substituídos pelos suplentes. Capítulo VI - Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Distribuição dos Resultados - Artigo 17. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano. Artigo 18. As demonstrações financeiras e a destinação dos resultados obedecerão às prescrições legais e às deste Estatuto Social. Parágrafo Único - A Companhia levantará balanços semestrais, podendo fazê-lo também, a critério da administração, trimestralmente ou em períodos menores. Artigo 19. Satisfeitos os requisitos e limites legais, os administradores da Companhia terão direito a uma participação de até 10% (dez por cento) sobre os resultados do período, após deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. A Assembleia Geral decidirá sobre a distribuição desta quota entre os Diretores, bem como o percentual a ser distribuído. Artigo 20. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados na constituição de reserva legal de que trata o artigo 193 da Lei n.º 6.404/76. Artigo 21. A Companhia distribuirá, entre todas as espécies de suas ações, como dividendo obrigatório, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do artigo 202, da Lei n.º 6.404/76. Parágrafo Único - A Companhia ficará impedida de distribuir dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio que superem o dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do artigo 202 da Lei n.º 6.404/76, nas seguintes hipóteses: (i) descumprimento dos parâmetros mínimos de sustentabilidade econômica e financeira definidos no Contrato de Concessão nº 012/1999-ANEEL, conforme aditado; ou (ii) descumprimento dos limites anuais globais de indicadores de continuidade coletivos por dois anos consecutivos ou por três vezes em cinco anos, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). Artigo 22. A Diretoria poderá levantar balanços semestrais, intermediários ou intercalares da sociedade e, ad referendum da Assembleia Geral, declarar dividendos ou juros sobre capital próprio á conta dos lucros apurados em tais balanços, ou à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes. Artigo 23. A critério da Diretoria os dividendos e os juros sobre o capital próprio pagos aos acionistas poderão ser considerados antecipação e imputados ao dividendo obrigatório referido no artigo 21, supra. Capítulo VII - Dissolução, Liquidação e Extinção - Artigo 24. A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção, nos casos previstos em lei. Durante o período de liquidação será mantida a Diretoria, competindo-lhe nomear o liquidante. Capítulo VIII - Disposições Gerais -Artigo 25. O acionista controlador da companhia, nos termos do Contrato de Distribuição de Energia Elétrica entre a companhia e a União, obriga-se a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente as ações que fazem parte do controle acionário da companhia sem prévia concordância do Poder Concedente.

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