Página 281 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2016

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

0001245-71.2XXX.403.6XX2 - MARIA BERNARDINA LUDIO ZERBINI (SP192619 - LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO E SP300215 - ANDERSON CARLOS GOMES E SP293500 - ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X MARIA BERNARDINA LUDIO ZERBINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vista à parte credora, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fimde que se manifeste sobre os cálculos elaborados pelo INSS. Se a parte credora concordar comos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Se a parte credora discordar dos cálculos apresentados, deverá efetuar a liquidação detalhada do julgado em30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar coma liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer emsilêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade emque falar sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou quando trouxer a liquidação do julgado, deverá a parte credora: a) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada combase nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 19 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. b) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Disponibilizados os valores emconta, intime (m)-se o (s) favorecidos (s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sema expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Expedido (s) requisição (ões)/precatório (s), ciência às partes. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venhamos autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.

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