Página 2596 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Outubro de 2016

hora extra, ainda que fictícia, são devidos reflexos dessas horas nas demais verbas do contrato. Aplicação, mutatis mutandis

Orientação Jurisprudencial 354-SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante do quadro acima e conforme jornada acolhida, procede o pedido de pagamento de horas extras, nos seguintes termos: serão remuneradas como extras aquelas excedentes do art. , XIII, da Constituição Federal, sem cumulação de cômputo de horas pelos dois critérios constitucionais, observada a limitação do pedido inicial quanto ao número de horas pleiteadas; também serão consideradas horas extras os períodos trabalhados em desrespeito ao intervalo do art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (interjornada); uma (1) hora extra por dia trabalhado (intervalo intrajornada - CLT, art. 71, § 4º); base de cálculo composta pela evolução e globalidade salariais; inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (OJ 97-SDI1, do TST); adicional previsto em instrumento coletivo, de no mínimo 50%; divisor 220; contagem da hora noturna reduzida, no respectivo período de incidência (CLT, art. 73, § 1º).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar