Página 168 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 21 de Outubro de 2016

WAGNER JOSÉ DOS SANTOS , já qualificada, por intermédio de Advogado (a), propôs a presente Reclamação Trabalhista, cumulada com obrigação de fazer, em face de MUNICIPIO DE LUZILÂNDIA - PI , também qualificada, aduzindo, em resumo, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões que versem sobre representação sindical/direito sindical, a teor do artigo 114, III, da CF. Frisa que é Professor, com vínculo celetista, no âmbito da parte reclamada, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, eleito para o cargo de Diretor do Polo Regional Norte II, da Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Piauí - FESPI, para o quadriênio 2016/2020, com posse em 01.02.2016 e que desde 22.02.2016 requereu, administrativamente, sua liberação para o exercício de mandato classista, e a parte reclamada "até a presente data se mantém silente quanto a concessão ou não da referida licença". Fundamenta seu pleito no Princípio da Liberdade Sindical, nos artigos , e 37 de nossa CF/88 e, ainda, no artigo 11, IV, da Lei nº 23, de 27/08/2007 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Luzilândia-PI) e, também, na Convenção nº 135 da OIT. Colaciona jurisprudências em favor de sua tese. Frisa a Tutela de Urgência, com apoio no artigo 300 do CPC de 2015. Requeros pleitos da Inicial. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00. Juntou procuração e documentos.

A parte reclamada apresentou Contestação genérica, aduzindo, em síntese, que o teor do artigo , VIII, da CF/88 não se aplica aos servidores públicos municipais, por ausência de lei municipal reguladora de tal direito. Diz da supremacia do interesse público e, ainda, que "Não interessa à lei o licenciamento de servidores de entidades pouco representativas, sob pena de ser dessarrazoada a exigência de quantidade mínima de filiado...". Ao final, requer a improcedência de pedidos nesta RT. Colaciona jurisprudências. Juntou procuração, carta de preposto e documentos.

Em audiência una deste feito, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, concedido prazo para manifestação sobre a Contestação e documentos que a acompanham, bem como, para comprovação de efetiva publicação de lei municipal, em Diário Oficial, "que teria garantido o direito à licença remunerada pleiteada em Inicial" e, sem mais provas, encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas, propostas conciliatórias infrutíferas e determinada a conclusão dos autos para julgamento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar