Página 33 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2016

no artigo 511, § 1º, do CPC.

Compulsando os presentes autos, observo que pelo óbice da Súmula 83 do STJ[2],não tem como prosperar o recurso em tela no que se refere à aduzida afronta ao artigo 25, VIII, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), bem como a divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que o entendimento da Quinta Câmara Cível está em consonância com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF . 1. O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário. 2 . Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (ARE 806.451-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 8/8/2014 PUBLIC 12/8/2014). Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1381289/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014)

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