Página 1350 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Outubro de 2016

bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (fl. 225). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados (fl.226), em favor do exequente, com advogado constituído à fl. 11, que tem poderes para receber e dar quitação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 14h18. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2004.01.1.071619-7 - Execução Por Quantia Certa - A: CONDUSCAMP CONDUTORES CAMPINAS LTDA. Adv (s).: SP146545 -Wagner Rizzo. R: NETCONSULT SISTEMAS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ciente da promoção precedente. Considerando que não foi informado nos autos a mudança de endereço da suposta representante legal da parte executada, bem como não foi constituído advogado nos autos, arquive-se o alvará em pasta própria, que ficará à disposição da interessada. Intime-se o exequente para retirar a Certidão de Crédito. Sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Antes, porém, proceda à Secretaria à imediata baixa da constrição do véiculo de propriedade de Cíntia Nazareth Ruela, via sistema Renajud, conforme já determinado à fl. 572. Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 16h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

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