Página 1007 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Outubro de 2016

BREDERODE DE AMORIM. Contudo, mais uma vez, não logrou êxito o autor. Inicialmente, ao confrontarmos a Ficha Salarial do autor àquela desse Paradigma, realmente, observamos que o Paradigma sempre teve seus salários básicos maiores do que aqueles do reclamante, não havendo dúvidas nesse particular. Veja-se, a título de exemplo, que em meados de outubro/2014 (data do ajuizamento da ação), enquanto os salários básicos do autor versavam em torno de R$6.000,00 mensais, os salário básicos do Paradigma versavam em torno de R$10.000,00 mensais. Contudo, ao cotejarmos a Ficha de Empregados do reclamante à Ficha de Empregados do Paradigma, observamos a justificativa da reclamada a tal diferenciação salarial. É que o Paradigma CARLOS ANILDO ingressou na atividade bancária em 1995 ainda no antigo Banco de Boston, em Fortaleza, sendo galgado ao cargo de Gerente de Plataforma ainda naquele ano; de forma que quando o Banco ITAÚ, ora reclamada, adquiriu o Banco de Boston, em 2007, o Paradigma já era Gerente de Plataforma, logicamente, que sendo deslocado para Recife, mesmo laborando com o reclamante, não poderia ter seu salário rebaixado para se amoldar às tabelas salariais desse Banco sucessor. Em contrapartida, o reclamante ingressou no Banco ITAÚ em 1984, como Escriturário (Auxiliar), tendo galgado paulatinamente aos cargos da reclamada, sendo Subgerente em abril/1994, Gerente de Contas em março/2008 e só sendo promovido ao cargo de Gerente de Plataforma em abril/2008, quando o Paradigma CARLOS ANILDO já exercia essa mesma atividade há mais de 10 (dez) anos; tudo isso justificando essa diferença salarial existente entre ambos, eis que, comprovadamente, o Paradigma exercia essa atividade há mais de 02 (dois) anos do que o autor e com maior capacidade técnica ante os longos anos de experiência a mais do que o demandante. Judiciosa a diretriz do art. 461, da CLT. Destarte, resta improsperante esse pleito do autor e seus consequentes reflexos.

Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 7.115/83.

Indevida a verba honorária, por não se adequar à hipótese da Lei 5.584/70, se tratando, in casu, de assistência particular. Não há como se acolher, nesse momento processual, a compensação dos valores já auferidos pelo autor na rescisão contratual (TRCT), com os valores que são devidos ao autor nestes autos, porque é defeso ao Juízo efetuar compensações de títulos diversos; devendo ser observado esse pagamento e a liberação do FGTS, apenas quando o reclamante for efetivamente dispensado, para as compensações devidas. Ante o exposto e considerando o mais que destes autos consta, decide a 18ª Vara do Trabalho de Recife, julgar a ação proposta por MURILO RENATO PEREIRA DE VASCONCELOS contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., reclamante e reclamada, respectivamente, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada a permanecer com a REINTEGRAÇÃO do reclamante no seu cargo efetivo de Gerente Geral da agência da Caxangá, mantendo seus salários vincendos com todas as vantagens e garantias já adquiridas e estipuladas nas CCT's de sua categoria obreira (Bancário); observando que o reclamante é detentor de estabilidade acidentária de 12 (doze) meses, a contar de 01.06.2016 até 01.06.2017, só podendo ser demitido ao final dessa data após a existência de um Laudo Pericial Médico atestando que o reclamante se encontra totalmente curado da doença psicológica (transtorno depressivo), comprovadamente adquirida no trabalho da reclamada. Valendo, ainda salientar, que se o reclamante ingressar novamente no INSS, na espécie 91, essa estabilidade acidentária será prorrogada conforme a data da nova alta médica, sendo judiciosas as diretrizes dos arts. 118 e 119 da Lei 8.213/91. E, ainda, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no lapso contratual imprescrito de 18.03.2010 até 18.03.2015 (data do ajuizamento da ação, em face da reintegração do autor), após o trânsito em julgado desta decisão (se assim mantida), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação à reclamada a tal pagamento, as seguintes verbas: salários retidos e inadimplidos referentes ao período de sua estabilidade acidentária, relativos aos seguintes meses: de outubro/2014= R$695,13; de novembro/2014= R$10.427,00; de dezembro/2014= R$10.427,00; de janeiro/2015= R$6.951,34; de fevereiro/2015= R$6.951,34; de março/2015= R$10.427,00; de abril/2015= R$10.427,00; de maio/2015= R$10.427,00; de junho/2015= R$10.427,00; e de julho/2015= R$6.951,34; e mais, a multa pelo atraso na efetivação da reintegração do autor, no valor atualizável somente a partir do trânsito em julgado desta decisão, de R$13.000,00(treze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação supra.

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