4. A alegada falta de prova de que o governo do Estado cedeu ou usou bem público em benefício dos recorrentes esbarra no óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 279/STF. Violação ao art. 73, I, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97 afastada.
5. A alegação de que a utilização de determinada cor no fardamento dos artesãos participantes do evento Mossoró Cidade Junina não se insere no conceito de símbolo não foi objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Violação ao art. 40 da Lei nº 9.504/97 afastada.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que ficou comprovado o abuso dos poderes político, econômico e dos meios de comunicação social, com gravidade para afetar o processo eleitoral. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 07/STJ.