Página 1003 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Outubro de 2016

alvará. Concedido os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Estadual manifestou-se à fl. 30. É o sucinto relatório. DECIDO. O requerimento de alvará judicial para as finalidades determinadas pela Lei n.º 6.858/80, é procedimento de jurisdição voluntária e, portanto, de caráter meramente administrativo, no qual não existe lide, cuja sentença não faz coisa julgada, e o Juiz não está adstrito a observar o princípio da legalidade estrita, como esclarece o art. 1.109 do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento mediante alvará judicial, independente de inventário, de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional existentes em nome do extinto, desde que, como in casu, inexistam outros bens a inventariar. Prevê, ainda, a Lei que tais valores serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. No caso em tela, conforme ofício de fl. 39, não constam dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social. Assim, as demandantes fazem jus ao levantamento da verba em questão. Considero procedentes os argumentos expendidos pelas requerentes. Entretanto, fica ressalvado o direito de terceiros não "citados" para o processo e eventuais interessados não mencionados, aplicando-se-lhes o que dispuser a lei processual civil. Não obstante o art. 1.109 do CPC, autorizar o deferimento do pedido sem observância da legalidade estrita, estou convicto que os fatos narrados encontram-se sobejamente demonstrados, revelando-se imperiosa a expedição do alvará judicial pretendido. Ante o exposto, demonstrado quantum satis a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de tutela pretendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para deferir a expedição do competente alvará em nome das requerentes (...), por si e representando a menor impúbere (...), a fim de sacar saldo proveniente FGTS no valor de RS 1.236,45 (mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de titularidade do falecido, (...), CPF nº XXX.499.883-XX, falecido em 08/12/2013. Expeça-se o competente Alvará Judicial, observando que o valor a ser levantado seja devidamente atualizado. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, portanto, sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Codó (MA), 14 de outubro de 2016. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA.

Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA

Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima

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