Página 275 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Outubro de 2016

ADV: THIAGO SIQUEIRA FIRMINO (OAB 7858/AL), MARCELLA DE CARVALHO RIFAS (OAB 7094/AL), ARIANE MORAES AMORIM (OAB 8624/AL) - Processo 050XXXX-48.2007.8.02.0021 (021.07.500411-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Ana Paula Muxfeldt de Almeida - EXECUTADO: José Américo da Silva - Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.

ADV: JOSÉ EXPEDITO ALVES (OAB 3306/AL), MANOEL ROBERTO CALHEIORS CORREIA (OAB 3234/AL) - Processo 050XXXX-20.2007.8.02.0021 (021.07.500969-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Petrucio Martins de Lima - Autos nº: 050XXXX-20.2007.8.02.0021 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente:Petrucio Martins de Lima Executado: Ernande Teixeira Araújo DESPACHO 01.Compulsando os autos, verifico que consta certidão exarada pela Oficiala de justiça informando que o Exequente Petrucio Martins de Lima faleceu no ano de 2010. 02.Desse modo, determino que sejam intimados os familiares de Petrucio Martins de Lima, a fim de que comprovem o falecimento do referido Exequente, acostando aos autos a certidão de óbito do aludido. 03.Cumpra-se. Taquarana/Al, 11 de junho de 2014. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Substituto

ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI (OAB 3943/AL) - Processo 070XXXX-56.2014.8.02.0064 - Alimentos - Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: M.N.A.A. - Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Maria Nicolly de Albuquerque Almeida, representada por sua genitora Maria de Aryanne de Albuquerque em face de Djavan da Silva Almeida, na qual pleitea a fixação de pensão alimentícia. Designada audiência, proposta a conciliação, esta foi aceita nos seguintes termos: “1 - O requerido pagará o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo a título de alimentos à requerente até o dia 08 de cada mês, com início em dezembro de 2014, mediante depósito em conta bancária em conta da mãe da representante, agência 0056, op: 023, conta:00036751-0, Caixa Econômica Federal; 2 -O requerido terá direito de visita nos primeiros 03 (três) primeiros domingos de cada mês, sendo os demais pertencente à representante legal da menor; 4 Em caso de ausência da representante da requerente para outro Estado, ficará com a obrigação de ceder a infante durante um mês por ano para ficar com o genitor.”. Instado a manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer favorável (fl. 20). É o breve relato. Passo a decidir. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl.17 para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC e art. da Lei 5.478/68. Sem custas e sem honorários. P.R.I.A

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