Página 870 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Outubro de 2016

DESPACHOProcesso Distribuição nº: 13003-87.2016.8.10.0040Autor (a): MAURICELIA DA COSTA BARROSRé (u): MULTI MOTOKAR COMERCIO LTDA MEDefiro os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1.060/50, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/11/2016, às 10h30min, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, a qual se realizará no COMPLEXO JURÍDICO DA FACIMP, Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz/MA, referência: Rua ao lado da FACIMP. Cite-se o (a) Requerido (a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se o autor, na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, para comparecerem à audiência ora designada.Ficam o (a) Requerido e o (a) Requerente, cientificados das advertências a seguir:I - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC). II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 9º e § 10º do art. 334 do CPC). Fica a parte requerida advertida, de que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, ficará facultado ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Em caso do requerido não alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, não alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, ficarão, de logo, os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, I, do CPC.Caso alegadas as matérias acima, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Art. 350 e 351). Cumpra-se.Imperatriz/MA, 18 de Outubro de 2016Dr.JOSÉ RIBAMAR SERRAJuiz de Direito titular da 3º Vara CívelRespondendo pela 4ª Vara CívelPortaria - CGJ 15902016 Resp: 182402

Primeira Vara da Família de Imperatriz

PROCESSO Nº 000XXXX-92.2014.8.10.0040 (23632014)

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