Página 305 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Novembro de 2016

prazo de automatic stay, as quais são igualmente plausíveis e, portanto, podem resultar em decisões divergentes, gerando, por consequência, insegurança jurídica. Diante da efetiva repetição de processos com controvérsia sobre à contagem do prazo de stay period, a qual tende a aumentar - por se tratar de matéria a ser necessariamente deliberada em ações de recuperação judicial futuramente propostas -, bem como o risco à isonomia e à segurança jurídica, haja vista a existência de dois posicionamentos antagônicos e plausíveis acerca da questão de direito, justifica-se a instauração do denominado "IRDR", nos termos do art. 976 do NCPC: "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente." Destaquese que o IRDR busca evitar justamente a insegurança jurídica gerada pela adoção de posições conflitantes. Nesse sentido, leciona a doutrina: "A tutela pluri-individual é a atividade estatal voltada à justa composição das lides concernentes a direitos individuais homogêneos que se multiplicam em diversas demandas judiciais nas quais haja controvérsia preponderantemente sobre as mesmas questões de direito, de modo a, por um lado, racionalizar e atribuir eficiência ao funcionamento do Poder Judiciário e, por outro, assegurar a igualdade e a razoável duração do processo".11 No caso, a questão controvertida objeto de análise é exclusivamente de direito, já que se refere à aplicação ou não da forma de cômputo dos prazos, disposta no art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, ao prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. , § 4º da Lei nº 11.101/2005. Do mesmo modo, além da tramitação de mais de um recurso versando sobre a matéria (Agravos de Instrumento nº 1.575.851-9 e 1.570.288-6), inclusive distribuídos a esta Relatora, é certo que há a potencialidade de repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica subjacente. Reitere-se que o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica é presumível, haja vista a existência de duas correntes diametralmente opostas acerca do tema, o que poderá ensejar a prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes. Oportuno esclarecer que, segundo o disposto no art. 977, I, do Código de Processo Civil, o incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser instaurado a pedido do relator, quando verificar a presença dos requisitos legais: "Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: -- 11 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al] (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.178. I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição." No caso, sendo evidente a presença dos pressupostos legais, impõe-se a suscitação do referido incidente, a fim de que a matéria seja pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. A respeito desse dispositivo, é oportuna a transcrição dos seguintes comentários: "O juiz ou relator, no exercício da atividade jurisdicional, deverão ser sensíveis para perceber se determinada demanda é potencialmente repetitiva, observando indícios como as partes que compõem o litígio, o direito debatido, assim como especificidades do local no qual se desenvolvem os conflitos".12 Deve-se mencionar, inclusive, que foi atendido o disposto no art. 261, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando-se que já há, em tramitação, no segundo grau, mais de um Agravo de Instrumento versando sobre a questão de direito repetitiva, sendo este selecionado como representante da controvérsia. Dessarte, ante a presença dos requisitos legais, faz-se necessário suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de que se defina se a contagem do prazo de 180 dias previsto no art. , § 4º, da Lei nº 11.101/2005, deverá -- 12 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al] (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.184. ser realizada em dias corridos ou em dias úteis, na forma estabelecida pelo art. 219 do NCPC. IV. Eis as razões pelas quais, com fundamento nos arts. 977, I, e 978 do Código de Processo Civil e no art. 261 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal, suscita-se a instauração do presente incidente, a fim de que seja dirimida a questão de direito, relativa à forma de contagem do prazo de 180 (cento e oitenta dias) correspondente ao stay period, com a fixação da tese, em abstrato, pelo órgão competente, para assegurar a interpretação isonômica à questão jurídica controvertida. Destaque-se, ainda, que os presentes autos deverão ser encaminhados conjuntamente com o ofício, nos termos do art. 261, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça13. Intimem-se. Curitiba, 03 de novembro de 2016. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora -- 13 "Art. 2.61. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para a sua instauração. § 6º. Na suscitação do incidente formulado no recurso, remessa necessária ou processo de competência originária por iniciativa do Relator, este deverá encaminhar os respectivos autos mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal, permanecendo em apenso, para oportuno julgamento do recurso pelo órgão competente, conforme dispõe o art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

0003 . Processo/Prot: 1570876-6 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/216681. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-16.2014.8.16.0194 Cominatória. Agravante: Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social Fusan. Advogado: Carlos Araúz Filho, Clóvis Suplicy Wiedmer Filho, Eduardo Henrique Lamers. Agravado: Highest Terceirização e Treinamento Ltda Me. Advogado: Haroldo César Nater. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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