Página 636 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Novembro de 2016

alimentos provisórios, para que sejam fixados em, no mínimo, 30% dos rendimentos líquidos do agravado ou em R$ 1.500,00. Sustentaram, ainda, que a necessidade dos alimentandos é inquestionável, pois possuem apenas 4 e 6 anos. Ainda, aduziram que o agravado aufere o rendimento mensal bruto de R$ 13.000,00, é microempresário individual e não possui despesas com moradia. Ademais, a genitora recebe apenas R$ 1.300,00 mensais, sendo que, mesmo com o seu auxílio, o valor fixado não supre as necessidades básicas dos infantes e totaliza menos do que 10% do salário do agravado. Ato contínuo, foi proferida decisão liminar (fls. 139/142), a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15, considerando a ausência de comprovação dos atuais rendimentos do agravado, bem como que o valor fixado pelo juiz "a quo", a título de alimentos provisórios, auxiliará nas necessidades dos infantes, os quais, com a ajuda da genitora, não ficarão desamparados. Ainda, foi determinada a intimação do agravado; porém, o aviso de recebimento retornou sem assinatura, não havendo comprovação de sua efetiva ciência. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (fls. 153/155) pela necessidade de intimação do agravado, antes da análise do mérito recursal. II - No caso, verifica-se que foi expedida carta de intimação ao agravado (fl. 147), com aviso de recebimento; porém, a correspondência foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem assinatura do AR. Deste modo, não há comprovação da ciência inequívoca do agravado, quanto à decisão liminar que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária a intimação do agravado, para que, querendo, apresente defesa. III - DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o agravado, R. R. C., para responder o Agravo de Instrumento interposto, querendo, no prazo de 15 dias, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC/15. IV - Oportunamente, voltem conclusos. V - Intimem-se. Curitiba (PR), 04 de novembro de 2016. MÁRIO HELTON JORGE Relator

0027 . Processo/Prot: 1543953-1/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2016/282140. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1543953-1 Agravo de Instrumento. Embargante: J. C. R.. Advogado: Ivan Xavier Vianna Filho, Natália Bitencourt Gasparin, Angela Sassiotti Carneiro. Embargado: D. K. J. R., A. K. R., S. R.. Advogado: Agnaldo Hudson Ferradoza da Silva, Gilberto Justino Ferreira. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.

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