Página 148 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2016

- Sul América Cia Nacional de Seguros SA - Vistos.O E. Tribunal de Justiça informou a não concessão do efeito suspensivo ao recurso e requisitou informações a este juízo (fls. 393).Embora não se tenha concedido efeito suspensivo ao recurso, AGUARDE-SE o julgamento do recurso, uma vez que a matéria discutida trata da produção de provas indispensáveis ao deslinde do caso.Aproveito para prestar as informações solicitadas.Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora:Prezado (a) Senhor (a),Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações que me foram solicitadas por ofício, relativamente ao agravo de instrumento em epígrafe, em que são agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros; sendo agravados Aparecido Felis da Conceição, Garbo Candeu, José Aparecido Bispo, Esaildo Donisete de Lima, Daniel Peres, Luiz Carlos de Oliveira, Claudeci Augusto da Silva, Nelson Longuinho de Almeida e Walter José Eugenio Nantes. Trata-se de ação do Sistema Financeiro da Habitação, com pedido de indenização securitária em razão da ocorrência de vícios na construção no imóvel, distribuída sob número 000XXXX-69.2014.8.26.0252 e número de ordem 3297/2014, em 09/12/2014, promovida pelos requerentes: Aparecido Felis da Conceição, Garbo Candeu, José Aparecido Bispo, Esaildo Donisete de Lima, Daniel Peres, Luiz Carlos de Oliveira, Claudeci Augusto da Silva, Nelson Longuinho de Almeida e Walter José Eugenio Nantes; contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, sendo interessada a Caixa Econômica Federal.Os autores propuseram a presente ação, onde reivindicam, 1) a condenação da requerida ao pagamento da indenização correspondente ao valor necessário para o conserto da casa dos requerentes em valor a ser apurado em liquidação de sentença com quantificação econômica dos custos e despesas constantes das “Planilhas Descritivas”, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação; 2) na hipótese de ser determinada, no curso da ação, outra forma de quantificação dos danos e valores devidos aos autores, requerem a condenação da requerida ao pagamento dos valores assim estabelecidos, e necessários à reparação dos danos em sua moradia; 3) a condenação da requerida ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor da indenização apurada a cada autor, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de 60 (sessenta dias) do aviso de recebimento das comunicações de sinistro, até o limite da obrigação principal; 4) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vInte por cento) sobre o valor total da condenação; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo , inciso VIII (Precedente STJ AgRg no AREsp 189.388/SC) (DOC. I fls. 2/194). A Sul América Companhia Nacional de Seguros SA apresentou a contestação (DOC. II fls. 203/246) e os autores manifestaram-se sobre a contestação (DOC. III fls. 338/358). A Caixa Econômica, regularmente intimada para manifestar interesse na demanda, declarou não ser possível verificar se há ou não interesse por não constar nos autos o ramos da apólice vinculada aos contratos em questão e requereu a expedição de ofício ao Agente Financeiro dos contratos, para que informe o ramo das apólice dos mesmos (DOC. IV fls. 380/381). Decisão proferida nos autos, datada do dia 04/06/2016, inverteu o ônus da prova para que a demandada providencie a juntada das cópias das apólices de cada um dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos adversários, ficando INDEFERIDO, o pedido de expedição de ofício ao agente financeiro, pois tais documentos podem ser obtidos diretamente pela demandada, sendo desnecessária a intervenção judicial (DOC. V fls. 390/391). Visando facilitar a apreciação do recurso em epígrafe, faço juntar a estas informações cópias das peças acima referidas.Sendo o que me cabia informar a respeito do agravo de instrumento interposto, apresento a Vossa Excelência os protestos de estima e distinta consideração. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)

Processo 000XXXX-77.2012.8.26.0252 (252.01.2012.004121) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - M.R.P. - - P.M.A. - - J.M.A. - - J.J.A. - - M.J.P. - - R.C.A.A. - - G.A.S. - - M.P.A.V. - Em cumprimento ao Com. CG. 1307/07, fica a parte autora intimada a retirar o alvará expedido, visto que o mesmo possui prazo. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP)

Processo 000XXXX-68.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RIO NOVO FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos.Fls. 73/74 - A exequente peticionou requerendo a expedição de mandado de penhora de bens do executado, bem como, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo-SP para averbação da distribuição da presente execução nas matrículas de imóveis de propriedade do devedor.Pois bem.DEFIRO o pedido de penhora e DETERMINO a expedição de mandado de livre penhora de bens do executado, observando-se a impenhorabilidade legal. Quanto ao pedido de averbação do ajuizamento da ação, PROVIDENCIE a exequente as custas necessárias à expedição da competente certidão (art. 828, “caput”, do CPC). INTIME-SE pela imprensa oficial. - ADV: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP)

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