Página 102 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Novembro de 2016

15. O artigo da Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, que, no § 3º, previu que, no caso de indébito de contribuição previdenciária, a compensação não poderá ser superior a 25% do montante de tributo a ser recolhido em cada competência. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95, no artigo , alterou o § 3º da Lei nº 8.212/91, e fixou, como limite para compensação, o percentual de 30% do valor do tributo a ser recolhido em cada competência. Por sua vez, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no artigo 79, inciso I, revogou a referida limitação de 30% na compensação de créditos de contribuições previdenciárias. Assim, o limite de 30% é inaplicável ao caso concreto, na medida em que a presente demanda foi ajuizada em 09/06/2010, época em que já estava em vigor a Lei nº 11.941/2009, que revogou a norma inserta no parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº 8.219/91.

16. A compensação é regida pela lei em vigor ao tempo da apresentação do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, conforme a jurisprudência do STJ. O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que entrou em vigor em 1º de maio de 2007 (artigo 51, inciso II), e, por isso, já tinha vigência ao tempo do ajuizamento da presente ação, prescreve que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplica às contribuições previdenciárias. Isto significa dizer que a regra de que o indébito tributário pode ser compensado com débitos de quaisquer tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal não se aplica às contribuições previdenciárias, de modo que os créditos decorrentes de pagamento indevido de contribuições previdenciárias somente podem ser compensados com débitos de contribuições previdenciárias.

17. Como todos os créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

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