Página 101 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Novembro de 2016

5. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei (09/06/2005), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.

6. Ajuizada a ação em 09/06/2010, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, de modo que estão prescritos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos anteriormente a 09/06/2005.

7. Segundo a jurisprudência do STJ, os valores pagos pela empresa aos empregados nos 15 dias de afastamento anteriores ao início do pagamento do auxílio-doença ou do auxílio-acidente pelo INSS não apresentam natureza remuneratória, uma vez que não têm a finalidade de retribuir trabalho prestado pelo empregado, que se encontra afastado. A sua natureza é previdenciária e indenizatória. Assim, não é cabível a incidência da contribuição previdenciária exatamente pela falta de ocorrência do seu fato gerador.

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