Página 590 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Novembro de 2016

defeitos foram sanados no prazo de 30 dias contados do 1º surgimento? NÃO3 - Se estes defeitos ainda persistem, bem como se estes defeitos provocaram outros defeitos que inviabilizaram o bom funcionamento e segurança do veiculo objeto do litígio. SIM4-Se o veiculo atualmente encontra-se em segurança para o tráfego de trânsito em decorrência dos defeitos alegados. NÃOComo se vê, do Laudo em comento, é claro, cristalino e meridiano no sentido de que houve defeito no veículo da requerente, sendo que tal Laudo, não foi desconstituído pelos Requeridos, vez que os vícios comprometem o bom uso e funcionamento do veículo. A requerente cumpriu com todas as revisões previsto no manual, recomendado pelo fabricante (quesito nº 4), sendo a primeira e única proprietária do veículo (quesito nº 2).Os defeitos apresentados não foram detectados pelas requerida, nem efetuados os reparos (quesito nº 14). O veículo, objeto da perícia, não apresenta perfeitas condições de uso, podendo inclusive causar acidentes e transtornos no trânsito (quesito nº 120). As respostas do laudo em comento, se constituem como prova robusta e incontestável,

nos termos do art. , LVI, da Constituição Federal, senão vejamos:"Art. ......LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"O entendimento do Segundo o Supremo Tribunal Federal e de outros pretórios luso-brasileiro é no sentido de que prova pericial desta natureza resta plenamente válido, e goza de presunção legitimidade iuris tantum, deve ser combatido pela parte contrária, devendo esta demonstrar ao juízo que a vítima não sofrera as enfermidades ali atestadas, não havendo prova produzida pela parte contrária quanto a fato extintivo ou modificativo do direito do autor, este deve permanecer intacto, como se vê abaixo: TRF1-164081) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. MOTOCICLETA NA CONTRAMÃO DA DIREÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA. ELABORAÇÃO DE LAUDO. ÚNICO PERITO OFICIAL. LAUDO ASSINADO POR DOIS PERITOS. VALIDADE. 1. A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima demonstre o dano e o nexo causal para justificar a obrigação do Estado indenizar (CF, art. 37, § 6º). Afasta-se, porém, a responsabilidade da Administração em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. 2. A perícia oficial concluiu que o motorista do veículo do INCRA, após efetuar a curva longa da VP-7 percebeu que a moto vinha em sentido contrário e na contramão. Assim, buscou o contra fluxo. A moto, percebendo que estava em rota de colisão buscou também a faixa oposta, ou seja, a sua faixa normal, resultando em impacto ligeiramente oblíquo. 3. Embora demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor da moto e a relação de causalidade, porquanto o falecimento decorreu do acidente envolvendo veículo oficial, verifica-se que a prova produzida nos autos corrobora a versão defensiva de culpa exclusiva da vítima, que, ademais, transportava passageiros acima da capacidade do veículo e sem os equipamentos de segurança pertinentes. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a participação na perícia de apenas um perito oficial não tem a virtude de anular a perícia, restando plenamente válido o laudo pericial por aquele elaborado e assinado por dois peritos. 5. Apelação da autora improvida. (Apelação Cível nº 2008.39.01.001120-0/PA, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Selene Maria de Almeida. j. 18.04.2011, e-DJF1 29.04.2011, p. 0201)."TJES-013771) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL."APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MANIFESTAMENTE COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. APÓLICE DE SEGURO. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA RÉ-DENUNCIADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS DANOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉDENUNCIANTE. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO. 1.1 - Para que a responsabilidade civil esteja devidamente elucidada, é necessária a comprovação de três elementos essenciais, quais sejam: I) conduta culposa; II) dano; III) nexo causal que una os dois primeiros requisitos. 1.2 - Em caso de acidente de trânsito causado por terceiro que não integra a demanda, o causador direto do dano deve responder pelos prejuízos causados à vítima, possuindo a ação regressiva em face do terceiro. 1.3 -O laudo pericial, por possuir legitimidade iuris tantum, deve ser combatido pela parte contrária, devendo esta demonstrar ao juízo que a vítima não sofrera as enfermidades ali atestadas. Não havendo prova produzida pela parte contrária quanto a fato extintivo ou modificativo do direito do autor, este deve permanecer intacto. 1.4 a fixação da pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário mínimo se alinha com a jurisprudência dos nossos tribunais, e com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo razão para modificar o decisum. 1.5 - É possível estabelecer o quantum indenizatório em salários mínimos, não havendo afronta à súmula vinculante nº 4. 1.6 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387 do STJ). 1.7 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o quantum indenizatório a ser fixado para compensar a dor que atinge a moral, bem como os danos estéticos que deformam permanentemente a vítima, devem ser pautados com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. 2ª apelação - 2.1 - Havendo previsão expressa, na apólice de seguros, de exclusão de cobertura referente ao dano moral e dano estético, há que se respeitar as forças limítrofes do contrato pactuado, para preservar o princípio da autonomia da vontade. Responsabilidade da seguradora afastada. 2.2 - Tendo o autor, ora apelado, saído vencedor em apenas 3 (três) dos 6 (seis) pedidos formulados na exordial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 2.3 - A ausência de resistência da seguradora denunciada em atuar como listiconsorte passivo afasta a possibilidade da mesma ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da ré-denunciante. 2.4 - No caso de condenação por dano moral e dano estético, os juros moratórios legais incidem a partir da fixação. 2.5 - A correção monetária sobre débito decorrente de ato ilícito se inicia a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível nº 000XXXX-98.2002.8.08.0059 (059020004822), 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Lyrio Regis de Souza Lyrio. j. 16.10.2012, unânime, DJ 26.10.2012)."O Laudo em comento comprovou que o sofreu defeito de fabricação, o que ofende aos preceitos contidos nos arts. 12, § 1º, I a III, e 14, § 1º I a III, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim disciplina:"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar