Página 1585 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2016

- Vistos.Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, recebo a representação oferecida contra os adolescentes E.A. de P.B.J. e L.A. da S., pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal por duas vezes.Consta dos autos que pelo boletim de ocorrência 2385/2016, com data do fato em 21/10/2016, em horário incerto, na Rua Rui Barbosa, L. e E., subtraíram um aparelho celular Samsung Galax Gran Prime, avaliado em R$550,00, pertencente a Márcio Pichi. Consta ainda que pelo boletim de ocorrência 2409/2016, com data do fato em 24/10/2016, na Rua José Bonifácio, L. e E., subtraíram um aparelho celular Samsung Galaxy, cor branca, avaliado em R$390,00, pertencente a Tatiane Oliveira Alves Scandiuci. Apreendidos em flagrante, L. e E., confessaram a subtração dos celulares.Desse modo, as circunstâncias do flagrante, revelam a gravidade dos atos infracionais imputados aos adolescentes, sendo que L. já foi representado pelo ato infracional de tráfico de entorpecente e roubo majorado, tendo sido desligado da Fundação Casa no dia 12/10/2016.Quanto a E. possui passagem por lesão corporal leve. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de ser imposta medida socioeducativa desde logo, a fim de impedir que ambos continuem com sua conduta infracional, bem como se inicie, de imediato, o processo de ressocialização.Revelado, portanto, que os adolescentes vem se comportando como frequente violador da Lei e atento à necessidade de se manter a ordem pública e garantir a proteção integral dos infratores, inclusive, reputo prudente, necessário e acautelador a aplicação imediata da medida socioeducativa de liberdade assistida provisória, como forma de revelar também se após o julgamento os adolescentes terão condições de permanecer no convívio social sem a privação de sua liberdade.Ressalta-se que é plenamente possível a fixação antecipada da liberdade assistida, medida menos rigorosa que a internação provisória e melhor atende ao caso concreto.Isto posto, com fundamento no artigo 113, cumulado com o artigo 100, incisos II e VI, e artigo 88, inciso V, todos da Lei nº 8.069/90, APLICO, desde já, aos adolescentes E.A. de P.B.J. e L.A. da S. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA PROVISÓRIA. Expeçam-se as Guias de Execução Provisória no CNACL, intimando-se os adolescentes para início imediato do cumprimento da medida.Designo, para o dia 31/01/2017 às 09:30h, a audiência de apresentação, instrução e julgamento.Notifiquem-se e intimem-se os adolescentes e seus responsáveis, cientificando-os do teor da representação e que deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, devendo informar de imediato se irão ou não constituir defensor, esclarecendo que em caso positivo este deverá apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. Consigne-se, ainda, que deverão estar devidamente trajados, bem como munidos de documentos pessoais e escolares (comprovação de matrícula, aproveitamento e frequência escolar).Por cautela, providencie o Cartório a nomeação de defensor aos adolescentes, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas.Antecedentes e certidões já constam dos autos às fls. 27/43.Oficie-se à Secretaria da Assistência Social (creas@ matao.sp.gov.br), solicitando a realização de estudo psicossocial e a remessa do laudo até o dia da audiência para mataocr@ tjsp.jus.br.Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente as arroladas pela defesa. Expeça-se, caso necessário, carta precatória, consignando-se que se possível seja realizada antes da audiência acima mencionada.Intime-se. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)

Petições Iniciais não Distribuídas

PROTOCOLOS DIGITAIS REJEITADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Nº 1119/2012 J PREFERIDO NO PROCESSO Nº 212/00162620.

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