Página 27 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 30 de Novembro de 2016

Parágrafo Único - O estacionamento compreenderá o período das 08h00min às 19h00min, de segunda-feira à sexta-feira e das 09 horas às 13 horas aos sábados, ficando livre aos domingos e feriados.

Art. - Os veículos que estiverem em desacordo com esta Lei incorrerão nas penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do CTB.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento.

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