Parágrafo Único - O estacionamento compreenderá o período das 08h00min às 19h00min, de segunda-feira à sexta-feira e das 09 horas às 13 horas aos sábados, ficando livre aos domingos e feriados.
Art. 4º - Os veículos que estiverem em desacordo com esta Lei incorrerão nas penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do CTB.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento.