Página 817 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Novembro de 2016

inválidos, até a idade de vinte e quatro anos, pelo simples fato de estarem cursando o ensino superior.

Observo ainda que não há sentido na aplicação analógica, no presente caso, da norma constante do art. 35, inciso III e § 1º da Lei nº 9.250/95, reiterada no art. 77, § 1º, inciso III e § 2º do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que considera dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Trata-se de situações distintas, com normas específicas, não havendo lugar para aplicação analógica contra a expressa disposição legal.

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