Página 1405 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Novembro de 2016

haja vínculo entre a autora e o sobrinho, no momento, as condições familiares do pai, aparentam estar mais organizadas do que a tia. No caso em tela, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que a preferência em casos de guarda, deve ser fornecida à família natural, neste caso, ao pai. [...]” (grifei).Diante do que restou acima transcrito, vislumbra-se que a guarda de fato da criança vem sendo exercida pelo genitor.Assim, concedo ao primeiro requerente a guarda provisória do filho menor A.V.B.No que concerne ao direito de visitas da genitora, mantenho o já fixado nos autos de n. 030119772.2016.8.24.0078 (pp. 19-20), qual seja, em sábados alternados, na residência do guardião, das 14h às 18h.Por fim, é sabido que o art. 1.694 do CC estabelece a obrigação recíproca de alimentos entre os cônjuges ou companheiros e os parentes próximos. Segundo o parágrafo primeiro deste artigo, normatizando fórmula judiciosa antiga, os alimentos devem ser fixados em respeito ao binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.No caso dos autos, as necessidades da menor são incontroversas. Embora tenha um lar e esteja sob a guarda do pai, ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, são responsáveis pelo seu sustento e aquele que não exerce a guarda direta e, portanto, não arca com as necessidades mais imediatas e prementes do infante, tem a obrigação de prestar em pecúnia os alimentos devidos à criança.Tangente às possibilidades da mãe, não há nos autos elementos que apontem sua real condição financeira.Assim, fixo os alimentos provisórios em favor da criança em 30% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada pelo genitor.No mais, designo o dia 21.03.2017, às 17h00min, para audiência de tentativa de conciliação, com a conversão da presente em consensual.Cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º do CPC/2015), devendo a Escrivania Judicial observar o disposto no § 1º do art. 695.Anote-se, por fim, que a requerida deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e que o prazo para contestar fluirá da data da audiência designada (arts. 697 e 335, I, do CPC).Intimem-se o requerente, seu procurador e o Ministério Público.Determino, ainda, a realização de Estudo Social com os genitores, a fim de obter maiores elementos para definição da guarda da menor. Prazo de 30 (trinta) dias.Expeça-se termo de guarda provisória.Cumpra-se com preferência.

ADV: ANDRESSA RONSONI (OAB 20976/SC)

Processo 030XXXX-11.2016.8.24.0078 - Separação de Corpos -Casamento - Requerente: S. da R. - Requerente: S. da R. - Requerido: R. B. P. da R. - Requerido: R. B. P. da R. - Vistos para despacho. Intime-se a parte requerida para acostar cópias legíveis dos documentos indicados às pp. 80, com prazo de 15 (quinze) dias.No mais, aguardese a solenidade aprazada.Cumpra-se.

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