MÉDICA.
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
Diferentemente das ações em que se postula a inclusão de um determinado medicamento nos protocolos clínicos do sistema público de saúde - que, a princípio, dispensa a indicação de pacientes-paradigmas, porque a discussão é distinta -, na ação civil pública que visa ao fornecimento gratuito de medicamentos pelo Poder Público, a sentença produz efeitos somente em relação ao paciente-paradigma. Com efeito, a condenação genérica encontra óbice na exigência de realização de perícia médica individualizada, para aferição da necessidade, adequação e eficácia do tratamento médico para cada paciente e a impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro fornecido pelo sistema público de saúde.