Página 680 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Dezembro de 2016

ADV: EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB 9078/SC)

Processo 030XXXX-07.2016.8.24.0024 - Guarda - Guarda - Requerente: J. A. dos A. - Requerido: E. R. A. - Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de modificação de guarda.3. Indefiro o pedido de “consignação em pagamento da pensão alimentícia” (fl. 14), haja vista que a presente demanda refere-se apenas à guarda da infante. Expeça-se alvará para devolução ao autor do valor depositado à fl. 108. Se necessário, intimese-o para que informe os seus dados bancários.4. Indefiro, também, o pedido de apensamento destes autos a qualquer processo de execução de alimentos ajuizado em face do autor, pois tal providência causaria tumulto processual. Demais disso, querendo, o autor poderá efetuar o depósito da verba alimentar diretamente nas demandas em que é parte executada.5. Designo o dia 13.02.2017, às 16:30 horas, para audiência de conciliação.6. Cite-se a parte ré (NCPC, art. 695, § 3º), pessoalmente, para comparecer ao ato aprazado, bem como para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação (NCPC, art. 335).É de se observar que o não comparecimento injustificado da requerente ou do requerido à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º). Lembrando-se que as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados (NCPC, art. 695, § 4º). O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessário à audiência aprazada, sem se fazer acompanhar da cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (NCPC, art. 695, § 1º).7. Cientifique-se o Ministério Público.8. Intimem-se.

ADV: PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB 17384/SC)

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