Página 1515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

jurisdicional.

2. A Corte de origem decidiu a matéria com fundamento nas provas produzidas nos autos. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a conduta prevista no art. 117, IX, da Lei n.º 8.112/90 exige a presença de dolo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

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