jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a matéria com fundamento nas provas produzidas nos autos. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a conduta prevista no art. 117, IX, da Lei n.º 8.112/90 exige a presença de dolo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.